TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB . INCIDÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a alienação dos veículos objeto de arrendamento mercantil se deu em momento anterior ao fato gerador do tributo. 3. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 13/11/2018 - 13/11/2018 FED LEI: 009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00134 REsp 1722585 SP 2018/0006585-5 Decisão:17/05/2018 REsp 1718762 SP 2018/0008429-3...Decisão:15/03/2018 (TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO) STJ - AgInt no AREsp 881250-SP RECURSO ESPECIAL REsp 1714938 SP 2017/0318027-6 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma. 2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato administrativo, aspecto esse abatido pela solução jurisdicional. 3. Recurso especial a que se dá provimento, determinando-se o prosseguimento da ação na origem.
Encontrado em: VICTOR HERZER DA SILVA, pela parte RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 13/04/2016 - 13/4/2016 FED LEI: 009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00286 PAR: 00002 ART :00288 (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PAGAMENTO DE MULTA - NÃO ACEITAÇÃO...DA PENALIDADE) STJ - REsp 910798-RS STJ - AgRg no REsp 1018250-RS (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 689429-RS RECURSO ESPECIAL REsp
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Código de Trânsito Brasileiro . Lei que determina a veiculação de mensagens educativas de trânsito em campanhas publicitárias de produtos da indústria automobilística (Lei 12.006 /2009). Alegação de violação da livre iniciativa e da liberdade de expressão. Não configuração. Cooperação entre o Estado e a iniciativa privada para aperfeiçoamento da educação de todos no trânsito. Princípios da proteção ao consumidor e da função social da propriedade. Improcedência da ação direta. 1. A Lei nº 12.006 /2009 acrescentou, no Código de Trânsito Brasileiro , dispositivos que determinavam a veiculação de mensagens educativas de trânsito em peças publicitárias de produtos da indústria automobilística (arts. 77-A e 77-E). 2. As normas não trazem qualquer restrição à plena liberdade de comunicação das empresas ou à livre iniciativa e não excluem, ademais, a responsabilidade do Estado em promover, por ato próprio, publicações de mensagens educativas de trânsito. Trata-se, apenas, de cooperação da indústria automobilística, consectária da proteção ao consumidor e da função social da propriedade (princípios da ordem econômica), na divulgação de boas práticas de trânsito. 3. Improcedência da ação direta.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009503 ANO-1997 ART-00075 PAR-00002 ART-0077A INCLUÍDO PELA LEI- 12006 /2009 ART-0077E INCLUÍDO PELA LEI- 12006 /2009 CTB -1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ....LEG-FED RES-000654 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN . LEG-FED RES-000722 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN REQTE.