APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AFASTADA – MÉRITO – TRATAMENTO IMUNOTERÁPICO COM VACINAS ANTIALÉRGICAS HIPOSSENSIBILISANTES – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO NÃO VERIFICADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – EM PARTE COM O PARECER DA PGJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme o Tema 793 do STF no julgamento do RE nº 855.178-SE , aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. II - Os entes públicos não têm recursos destinados para aquisição de medicamentos e/ou tratamentos não padronizados, logo a disponibilização de alternativas não disponíveis no SUS deve ser feita de forma criteriosa, sob pena de afronta ao princípio da reserva do possível, em manifesto prejuízo à coletividade. II - Apesar da responsabilidade estatal de fornecimento de medicamento aos que dele necessitam, não há risco iminente à vida da paciente a justificar a concessão do tratamento vindicado, que além de ter um alto custo, não possui eficácia inequívoca comprovada. Por outro lado, há disponível no SUS uma extensa lista de medicamentos para a prevenção efetiva ou o alívio dos sintomas, tão segura e efetivamente quanto possível.