ACIDENTE DE TRAJETO - AGRESSÃO FÍSICA - VIOLÊNCIA URBANA - FRAGILIDADE DE PROVAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Afastada a hipótese de responsabilidade objetiva do empregador e, ante a fragilidade da prova testemunhal para fins de demonstrar que o ato de violência sofrido pelo autor no trajeto do trabalho para a sua casa se deu em decorrência de suposto serviço realizado de corte de energia elétrica e, ainda, constatada a inexistência de nexo de causalidade entre o fato e a postura do empregador, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença na qual restou indeferido o pedido de indenização por dano moral e nulidade da demissão por acidente de percurso gerado por agressão física, reflexo da violência urbana. Sentença que se mantém.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTOS. VIOLÊNCIA URBANA. A empresa recorrente não tem controle sobre a violência urbana. Apenas naquelas hipóteses em que deixa de adotar medidas de proteção ao trabalhador,seja pelo fim precípuo de reduzir os custos e aumentar os lucros, seja por mera negligência, poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de condená-la, por sobrepor seus interesses patrimoniais em detrimento da segurança física e psicológica de seus empregados.
DANO MORAL. VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante o reconhecimento de que a violência urbana seja uma realidade em nosso país, sendo os assaltos em vias públicas quase que uma rotina, principalmente nos médios e grandes centros, ao empregador não pode ser imputada a culpa pelos problemas de segurança pública, cuja responsabilidade constitucional recai sobre o Estado. A rigor, o assalto a veículo de entrega de mercadorias é fato estranho à atividade em si, não se podendo estabelecer o nexo entre a conduta do empregador e o resultado danoso experimentado pelo empregado. Recurso obreiro conhecido e desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA URBANA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O ATO ILÍCITO - Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º , II da Constituição Federal ), ou a reparar dano para o qual não deu causa. Para fazer jus à indenização por danos, sejam morais ou materiais, não basta a comprovação das ofensas ou lesões, mas também do nexo de causalidade e conduta ilícita, no mínimo culposa do empregador. Ausente nos autos qualquer ação ou omissão empresária, pelos danos advindos da violência urbana sofrida pelo autor, vítima de assalto no local de trabalho, não se configuram os elementos componentes do ato ilícito, o que afasta o dever de reparar.
DANO MORAL. VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO A ÔNIBUS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Não obstante o reconhecimento de que a violência urbana seja uma realidade em nosso país, sendo os assaltos a ônibus quase que uma rotina nos médios e grandes centros, ao empregador não pode ser imputada a culpa pelos problemas de segurança pública, cuja responsabilidade constitucional recai sobre o Estado. A rigor, o assalto a veículo de transporte coletivo urbano é fato estranho à atividade em si, não se podendo estabelecer o nexo entre a conduta do empregador e o resultado danoso experimentado pelo empregado.
DANO MORAL. VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO A ÔNIBUS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante o reconhecimento de que a violência urbana seja uma realidade em nosso país, sendo os assaltos a ônibus quase que uma rotina nos médios e grandes centros, ao empregador não pode ser imputada a culpa pelos problemas de segurança pública, cuja responsabilidade constitucional recai sobre o Estado. A rigor, o assalto a veículo de transporte coletivo urbano é fato estranho à atividade em si, não se podendo estabelecer o nexo entre a conduta do empregador e o resultado danoso experimentado pelo empregado. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do obreiro e parcialmente provido o da reclamada.
EBCT. AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLÊNCIA URBANA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. ACORDO COLETIVO DESCUMPRIDO. É sabido que a violência urbana, promovida sobretudo por força de ataques a bancos e instituições que mantêm numerário sob a sua guarda, como as agências dos correios, vem crescendo de forma exponencial no estado de Pernambuco. Em tais circunstâncias, ainda que haja normativo específico da empresa, contendo estratégias e métodos de enfrentamento dos problemas de segurança pública, essas precauções precisam ser adaptadas às realidades locais, sob pena de ineficácia. Neste contexto, a redução de postos de segurança privada implica descumprimento de norma coletiva. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000967-49.2016.5.06.0242 , Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/02/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/02/2017)
DANO MORAL. VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO A ÔNIBUS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Não obstante o reconhecimento de que a violência urbana seja uma realidade em nosso país, sendo os assaltos a ônibus quase que uma rotina nas estradas, bem como nos médios e grandes centros, ao empregador não pode ser imputada a culpa pelos problemas de segurança pública, cuja responsabilidade constitucional recai sobre o Estado. A rigor, o assalto a veículo de transporte coletivo urbano é fato estranho à atividade em si, não se podendo estabelecer o nexo entre a conduta do empregador e o resultado danoso experimentado pelo empregado. Recursos partes conhecidos, sendo desprovido o do reclamante e provido o da ré, julgando-se improcedente a reclamatória.
DANO MORAL. VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO A ÔNIBUS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante o reconhecimento de que a violência urbana seja uma realidade em nosso país, sendo os assaltos a ônibus quase que uma rotina nos médios e grandes centros, ao empregador não pode ser imputada a culpa pelos problemas de segurança pública, cuja responsabilidade constitucional recai sobre o Estado. A rigor, o assalto a veículo de transporte coletivo urbano é fato estranho à atividade em si, não se podendo estabelecer o nexo entre a conduta do empregador e o resultado danoso experimentado pelo empregado. Recurso do obreiro conhecido e desprovido, ficando mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização do dano moral.
TRABALHADOR EXTERNO SUBMETIDO À RISCO CONHECIDO E ACENTUADO DERIVADO DA VIOLÊNCIA URBANA. DEVER PATRONAL DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. DANO MORAL. 1. Ao empregador não pode ser imputada a responsabilidade de combater a violência urbana, sendo esta uma atribuição própria do Estado que tem o dever de proporcionar a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, consoante expõe o art. 144 da CRFB . 2. Apesar disso, o empregador tem o dever de salvaguardar a saúde e segurança específica do trabalhador, prevenindo-se e precavendo-se contra infortúnios (arts. 7º , XXII , 200 , VIII , e 225 da CRFB c.c . art. 19 , § 1º , da Lei n. 8.213 /91, art. 157 da CLT e Convenção 155 da OIT). 3. Sabendo o empregador do elevado grau de risco decorrente da violência urbana ao qual estavam submetidos os pesquisadores de campo que adentravam em favelas e tendo havido omissão patronal no dever de prevenção contra o risco acentuado, ante a não adoção de medidas preventivas que pudessem mitigar o risco, resta caracterizado o dano à moral. Precedentes desta Corte. Recurso obreiro provido em parte. (Processo: ROT - 0000999-74.2016.5.06.0009 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 14/04/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/04/2020)