O reclamante deixou ainda de alegar prática ofensiva à sua dignidade, por postura do ex-empregador, na ocorrência acidentária. Diante desse contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória do ex-empregador ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que o reclamante alegou ter sofrido. Improcede o pleito indenizatório por danos morais, em decorrência do reconhecido acidente no trabalho....DANOS ESTÉTICOS A foto, anexada com a inicial (id 8014d63), comprovou que o reclamante adquiriu uma pequena cicatriz, no lado esquerdo de sua testa, em virtude do corte sofrido no noticiado acidente. Tal situação contudo, não bastou para agredir a harmonia estética da vítima, nem lhe causar sentimentos de repulsa, ou compaixão, naqueles que visualizarem a pequena lesão consolidada. Não restaram, pois, preenchidos os requisitos do artigo 186 do Código Civil , para ensejar a reparação financeira do dano causado ( CC , art. 927 ), também sob esse aspecto....conforme à Constituição ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ), nos termos do voto