Página 1212 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2010

direta legítima sobre o bem. Equivalendo o exercício dessa opção à constituição em mora do devedor e não se tratando de obrigação de termo predefinido, positiva e líquida, deve ela realizar-se por meio de interpelação, notificação ou protesto, nos termos do art. 960 do diploma civil substantivo. Não há falar, pois, na avença telada, em cláusula resolutória expressa ou mora ex re, derivada apenas do inadimplemento de uma ou mais das prestações convencionadas. Desfrutando o réu, legitimamente, da posse direta do bem móvel que lhe fora arrendado, tornava-se imperiosa efetiva prova da constituição em mora dele e do animus da arrendante de declarar extinto o contrato, nos termos avençados, a fim de que surgisse sua obrigação imediata de restituir espontaneamente aquele. Lembro que essa mora na obrigação de restituir o bem não se confunde com aquela concernente ao pagamento das contraprestações, estas positivas e líquidas a qual se opera com o vencimento das mesmas (art. 960 do CC, antes mencionado), independentemente de qualquer aviso ou notificação. Embora, pois, a mora no pagamento das prestações pudesse determinar a rescisão do ajuste, esta, pela vontade das partes, só se consubstanciaria, gerando a obrigação de devolver o bem, com a regular manifestação da arrendadora por tal opção. Assim, imperiosa fazia-se a notificação objetivando expressar a alternativa escolhida pela autora. Contudo, aquela realizada embora, no meu sentir e data venia, não pelo motivo indicado na sentença, já que desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, bastando o encaminhamento e recepção dela no correto endereço do arrendatário não se revelou, efetivamente,destinada e adequada a esse fim. Confira-se que fala ela em débito vencido e não pago, na necessidade de atualização das contraprestações até sua liquidação, constituinte motivo para rescisão contratual e reintegração de posse, para deste modo concluir: “Isto posto, notificamos V. Sas. no sentido de providenciar o pagamento da importância acima, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de recebimento desta, devidamente atualizada...” ... Inexistiu, conseqüentemente, pela autora-notificante qualquer indicação de que optara pela rescisão (ou encerramento) antecipada do contrato, demonstrando, ao revés, seu único interesse em compelir o arrendatário à satisfação das contraprestações então vencidas e não pagas, nada mais. Vai daí que, se não houve esse encerramento precoce do ajuste, seguiu ele a produzir seus efeitos, mantendo o Requerido, legitimamente, a posse direta do veículo e não tendo lugar qualquer esbulho seu.” (Ap. S/ Rev. nº 581298-00/7 1ª Câmara j. 23/05/2000, Rel. Juiz Vieira de Moraes in RT 781/286-288). Posto isto, indefiro a petição inicial por falta de interesse de agir e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, c.c. art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP)

Processo 002.10.022544-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA S/A - Terezinha Jesus Santana Moraes - CERTIFICO E DOU FÉ que caso haja recurso deverão ser recolhidas as seguintes taxas: Custas de 2ª Instância no valor de R$ 910,12 e Taxa referente ao porte de remessa no valor de R$ 20,96. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP)

Processo 002.10.022663-0 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gilberto Eugenio de Vasconcelos - Solução Fomento Mercantil Ltda - Vistos etc Aguarde-se o cumprimento do determinado no “decisum” de fls.160 dos autos principais, certificando-se e tornando-se conclusos empós. Int - ADV: FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO (OAB 149408/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)

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