incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar a preliminar de denunciação da lide à União; b) contradição e obscuridade quanto ao cabimento da denunciação da lide; c) omissão e obscuridade sobre a necessidade de observância, pelo Tribunal, da cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade do art. 41, § 2º, da Lei n. 8.666/93; d) omissão no que tange à decadência arguida com base no art. 945, § 1º, do Código Civil de 1916; e) obscuridade sobre a tese de prescrição com base no art. 33, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.300/86, Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42; f) omissão quanto à inépcia da inicial.; e
II. Art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil. "[...] a declaração de
inconstitucionalidade do § 2 do art. 41 da lei nº 8.666/93 à luz do inciso XXXV do art. 5 da CF deveria ser decidida com observância do princípio da reserva de plenário, ou seja, por órgão especial, não fracionário, na forma do CPC, art. 480 e ss, e da CF, art. 97 (todos literalmente violados), o último atacado simultaneamente pela via do recurso extraordinário." (fl. 847e); e
III. Arts. 86, 93 e 113 do Código de Processo Civil e Súmula 150/STJ: a Justiça
comum não tem competência para decidir pedido de denunciação da lide à União;
IV. Art. 70, III, do Código de Processo Civil: "[...] no caso dos autos, a
denunciação tem como fundamento tese específica e distinta, qual seja, a necessidade da União integrar a lide, acompanhando-a até o seu julgamento final quando, em caso de procedência da ação, deverá sei desde jogo garantido o direito de regresso da recorrente em razão de que, se algum dano causara a quem quer que seja, teria sido em razão do dever ao qual estava submetido de observar e cumprir as leis dos planos econômicos (congelamento), não somente gela sua natureza cogente (ordem pública), como sobretudo em razão do dever da recorrente em observá-las e cumpri-las principalmente por ser, à época, uma sociedade de economia mista, integrante portanto da Administração Pública Federal." (fl. 851e);
V. Arts. 41, § 2º, da Lei n. 8.666/93, 33, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.300/86 e 945,
§ 1º, do Código Civil de 1916: A pretensão autoral foi alcançada pela decadência, nos termos da legislação de regência;
VI. Art. 1º do Decreto n. 20.910/32, combinado com art. 2º do Decreto-Lei n.
4.597/42: A pretensão autoral encontra-se prescrita, nos termos da legislação de regência; e