Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de setembro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.076667-9/0003.00, de Rio do Sul
Recorrente: Marcenaria São João Ltda.
Advogados: Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcenaria São João Ltda., com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, IX e XV, letra ‘b’, e 67 da CF/46; 5º, II, 102, § 2º, e 192 da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, §§ 1º e 2º, do CPC.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ascender, ante o teor da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do contexto do aresto impugnado, o qual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, não impôs o patamar de 12% ao ano a que se referem os dispositivos constitucionais ditos violados.
O Excelso Pretório decidiu, mudado o que deve ser mudado:
- Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. [...] Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF (2ª Turma, ARE 789001 AgR/ PB, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-6-2014).
- O art. 192, § 3º, da Constituição da República (redação originária) não serviu de fundamento ao julgado recorrido. Ademais, o Juízo de origem afirmou, expressamente, ser aplicável à espécie vertente a Lei n. 4.595/1964, não a Lei de Usura.
Essas circunstâncias revelam a falta de correlação entre as alegações da Recorrente e os fundamentos do julgado recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal e não enseja o recurso extraordinário (Decisão monocrática, RE 668464/AP, rela. Mina. Cármen Lúcia, p. 9-2-2012).
De qualquer sorte, no caso em apreço, a limitação dos juros remuneratórios teve por fundamento norma infraconstitucional – incidente de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)- REsp n. 1.061.530/ RS - e, portanto, a eventual ofensa ao texto constitucional, se é que existiu, foi apenas por via reflexa, inviabilizando a ascensão do recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado:
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes (STF, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, AI-AgR n. 779.672/RS, j. 4-5-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de setembro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.087836-5/0001.00, de Seara
Recorrente: Oi Móvel S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrido: Orlando Marafon
Advogado: Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.446.213/SP, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes”. (Tema 937).
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.446.213/SP (Tema 937), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de setembro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.076667-9/0002.00, de Rio do Sul
Recorrente: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outros
Recorrido: Marcenaria São João Ltda.
Advogados: Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; 9º da Lei n. 6.099/74, bem como divergência jurisprudencial no tocante à legalidade de incidência de capitalização em periodicidade inferior a anual; e à limitação dos juros remuneratórios, em razão da ausência de pactuação do percentual.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, inviável o cumprimento do procedimento relativo ao art. 543-C do CPC, quanto ao REsp n. 1.537.994/RS (Tema 935). Isso porque, em relação à presunção de veracidade (art. 359 do CPC), não obstante a matéria tenha sido objeto de apreciação no acórdão atacado (fl. 329), verifica-se a ausência, no bojo do recurso especial, de impugnação específica e vinculada sobre a temática.
Feito tal esclarecimento, passa-se à análise da admissibilidade recursal. A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 973.827/RS (Temas 246 e 247); 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre: (1) a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e (2) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre