intactas calibre .38; trinta e dois cartuchos intactos calibre .22; um cartucho de festin calibre .22, intacto e um punhal. Nessa circustâncias, verifa-se que o denunciado, dolosamente, possuía arma de fogo de uso restrito, e as munições acima descritas, de uso permitido, em boas condições de funcionamento e disparo, sem autorização legal ou regulamentar e em descordo com determinação legal, visto que não possuía porte e nem registro. -ADVERTÊNCIA: NÃO COMPARECIMENTO OU A NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, IMPORTARÁ NA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, em 14 de outubro de 2015. Eu, Edilson Tenani Vidal, Técnico de Secretaria Criminal, o subscrevo. (autorizado pela Portaria 01/2014 desta escrivania)
DELCIO MIRANDA DA ROCHA
JUIZ DE DIREITO