3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe aos autores demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica.
4. No caso concreto, a apólice de fl. 29 não pode ser desconsiderada, pois, é documento hábil a demonstrar a condição de beneficiário do 1º autor no seguro de vida de titulariadade do filho. Certidão de nascimento juntada aos autos. Enquadramento nos incisos I, VI e XIIIdo § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
5. A prova testemunhal indica a existência de auxílio do filho no pagamento das despesas da casa dos pais que, embora não absoluta, era considerável, eis que os autores não desenvolviam atividade rentável e não recebiam qualquer benefício previdenciário ou assistencial. A primeira e terceira delas declararam, entre outras coisas, “que sabe que Ronaldo ganhava mais pelo convívio como vizinho” e “que pode afirmar que Ronaldo bancava a casa”.
6. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. O que se extrai dos autos é que a ajuda oferecida pelo de cujus era imprescindível para a sobrevivência dos autores.
7. Sentença modificada apenas para determinar que: a) os juros de mora sejam computados na forma da Lei nº 11.960/2009 a partir da sua vigência (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ – AgRg no REsp nº 1.248.259/SC – DJe de 23/02/2015); b) os honorários advocatícios incidam no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados, todavia, às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação adesiva dos autores provida. Remessa oficial prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do relator.
1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora do TRF da 1ª Região, 19 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
RELATOR CONVOCADO