Requerido:REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MELO VULGO CHICO
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO
Dr.(a) Advogado (s) do reclamante: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS, inscrito na OAB/MA sob o nº 15870, advogado (a) da (o) requerente acima mencionado (a).
FINALIDADE: Para tomar ciência da sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante:
INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação de investigação de paternidade em face de FRANCISCO DE ASSIS MELO vulgo Chico
Conforme consta dos autos, as partes decidiram pôr fim ao litígio e compuseram acordo nos termos constante nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. Na oportunidade, o requerido reconhecera espontaneamente a paternidade em relação à criança.
É o breve relatório.
Fundamentação
A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes.
Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Acrescento apenas que, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, ‘ o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém’ . Na hipótese, dos autos, observo que o pai manifestou sua vontade direta e expressa de reconhecer a criança como seu (sua) filho (a).
De qualquer modo, nos termos do art. 1.614 do CC, o menor poderá impugnar o reconhecimento até quatro anos após a maioridade.
Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e declaro a paternidade de FRANCISCO DE ASSIS MELO vulgo Chico sobre o (a) menor VANESSA BIRINO BOTELHO. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, b, do CPC.
Publique-se. Intime-se partes e Ministério Público.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda a averbação às margens do Registro de Nascimento de VANESSA BIRINO BOTELHO, a qual passará se chamar VANESSA BIRINO BOTELHO MELO , e nela fazendo constar o nome do pai, FRANCISCO DE ASSIS MELO, e dos avós paternos Dulcilene de Jesus Melo, tudo de conformidade com a presente sentença, expedindo-se certidão de nascimento gratuitamente, podendo ser entregue diretamente à requerente.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intime-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 10 de Novembro de 2020. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi.
Titular da Comarca de São Bento
Processo nº 0800346-92.2020.8.10.0120
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: AUTOR: E. D. P. S., GERMANA CAMPOS PEREIRA
Requerido:REU: RODRIGO SILVA
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO
Dr.(a) Advogado (s) do reclamante: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS, inscrito na OAB/MA sob o nº 15870, advogado (a) da (o) requerente acima mencionado (a).
FINALIDADE: intimar da sentença que segue transcrita: Trata-se de ação de alimentos proposta por E. D. P. S. e outros em face de RODRIGO SILVA.
Intimada para audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora não compareceu.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 7º da Lei de alimentos, “ o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. No caso dos autos, a requerente, embora intimada , não compareceu à audiência.