Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2231 ano X quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Sociedade de Advogados Tosta & Cazelotto – OAB/RO 34/2017
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
SESSÃO: 10ª Sessão Virtual da 1ª Câmara, de 26 a 30 de outubro de 2020.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. INAPLICABILIDADE DE DÉBITO POR RESTAR GARANTIDO OS VALORES DEVIDOS. EMPRESA COM SALDO CONTRATUAL.
IMPUTAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETERMINAÇÕES.
1. Julga-se irregular a Tomada de Contas Especial, com imputação de multa, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b e d, da Lei Complementar nº 154/96, aos jurisdicionados que contribuíram ativamente para a ocorrência de dano ou detinham poder de evitar a consumação dos atos ilegítimos inerente a execução contratual.
2. Julga-se regular a TCE, com fulcro no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96, os atos praticados pelos agentes públicos que não contribuíram para a prática delituoso, vez que agiram no âmbito e atribuições de suas competências.
3. Enseja irregular liquidação de despesas, quando o gestor não observa o cumprimento do cronograma de execução da obra e promove reajuste, sem
amparo legal, gerando prejuízo ao erário, incidindo na espécie o descumprimento do artigo 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
4. Ocasiona a irregular liquidação de despesas, quando o gestor não observa o deságio oferecido pela empresa Contratada, gerando via de consequência, prejuízo ao erário, incidindo na espécie o descumprimento do artigo 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
5. A ausência de orçamento detalhado na planilha de composição de custos, torna o projeto básico incompleto, sendo necessário a inclusão de todos os
elementos qualitativos de forma realística, sob pena de comprometer o conjunto da obra, malferindo o artigo 7º, § 2º, II e § 4º, da
6. Afasta-se a responsabilidade do agente público, quando evidenciado a ilegitimidade passiva no feito, mormente pela ausência de nexo de causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada por força da decisão Monocrática DM-GCVCS-TC 0264/2018, proferida nos autos do Processo nº 01912/2015/TCE-RO, visando apurar possíveis danos ao erário decorrentes da execução do Contrato n.
123/PGE/2014, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da então Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE) e interveniência do antigo Departamento de Obras Civis e Serviços Públicos (DEOSP), com a empresa Engeron Construções e Serviços LTDA - EPP (CNPJ: 02.814.328/0001-77),
objetivando a Reforma/Ampliação do Ginásio Cláudio Coutinho, no Município de Porto Velho-RO, ao custo inicial de R$ 4.531.228,35 (quatro milhões,
quinhentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme norma e especificações contidas no procedimento, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I. julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, originária de Fiscalização de Atos e Contratos (Proc: 01912/2015/TCE-RO), constituído com o
escopo de apurar possíveis danos ao erário decorrentes da execução do Contrato n. 123/PGE/2014, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da
então Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE) e interveniência do Departamento de Obras Civis e Serviços Públicos (DEOSP), com a
empresa Engeron Construções e Serviços LTDA - EPP (CNPJ: 02.814.328/0001-77), consistente na Reforma/Ampliação do Ginásio Cláudio Coutinho no
Município de Porto Velho-RO, ao custo final de R$ 6.718.137,47 (seis milhões, setecentos e dezoito mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete
centavos), com fundamento nas alíneas b e c, do inciso III, do artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96, em desfavor dos Senhores George Alessandro Gonçalves Braga (CPF: 286.019.202-68), na qualidade de Superintendente de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE; Wesly Henrique da Silva (CPF:
905.053.952-15), Engenheiro Civil Orçamentista, André Luiz Gurgel do Amaral (CPF: 632.389.692-34), Fiscal da Obra, e a Empresa Engeron Construções e Serviços LTDA-EPP (CNPJ: 02.814.328/0001-77), em face das seguintes impropriedades:
I.1. de responsabilidade do Senhor George Alessandro Gonçalves Braga (CPF: 286.019.202-68), na qualidade de Superintendente de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE/SEPOG ao tempo, por:
a) conceder reajuste de preços na ordem de R$ 390.095,66 (trezentos e noventa mil, noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo efetivamente pago o valor de R$ 201.956,22 (duzentos e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), em descompasso com a legislação, posto ter contribuído para o descumprimento do cronograma físico-financeiro da obra, que contemporizou mais de 03 (três) anos para ser executada, sem a devida justificativa, causando prejuízo ao erário, em violação ao § 5º, da Cláusula Terceira do Contrato e aos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) efetuar pagamento na ordem de R$ 84.684,74 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), alusivo ao 1º Termo Aditivo, sem considerar o deságio de 6,025% oferecido pela empresa, ocasionando prejuízo ao erário por atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, em
violação aos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964;
c) deixar de empreender medidas, tendentes a boa execução do contrato nº 123/PGE/2014, permitindo que a obra se estendesse por longo período, sem
apresentar justificativas convincentes sobre o atraso do cronograma do empreendimento, incidindo em reajuste contratuais e, por consequência alteração
substancial no valor do acordo firmado inicialmente, em desatenção a alínea c, da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 123/PGE/2014;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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