Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2231 ano X quinta-feira, 12 de novembro de 2020
VIII. multar o Senhor Wesly Henrique da Silva (CPF: 905.053.952-15), na qualidade de Engenheiro Orçamentista, em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e
quarenta reais), com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude da irregularidade constante do item I.2, alínea a; mormente por inserir no orçamento composições de custo de forma genérica, sem o necessário detalhamento, tornando o projeto básico incompleto;
IX. multar o Senhor André Luiz Gurgel do Amaral (CPF: 632.386.692-34), na qualidade de Fiscal do Contrato, em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude da irregularidade constante do item I.3, alínea a; mormente por não
atuar de forma efetiva na execução do contrato, quando não sugeriu ao gestor a penalização da empresa pelos inúmeros atrasos injustificados no
cronograma de execução da obra;
X. julgar regular a presente Tomada de Contas Especial, originária de Fiscalização de Atos e Contratos (Proc: 01912/2015/TCE-RO), constituído com o
escopo de apurar possíveis danos ao erário decorrentes da execução do Contrato n. 123/PGE/2014, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da
então Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE) e interveniência do Departamento de Obras Civis e Serviços Públicos (DEOSP), com a
empresa Engeron Construções e Serviços LTDA - EPP (CNPJ: 02.814.328/0001-77), consistente na Reforma/Ampliação do Ginásio Cláudio Coutinho, no
Município de Porto Velho-RO, ao custo final de R$ 6.718.137,47 (seis milhões, setecentos e dezoito mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete
centavos), com fundamento no inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96, em favor dos Senhores: Lorenzo Max Gvozdanovic Villar (CPF:
471.140.701-44), na qualidade de Gerente de Projetos do DEOSP e Jean Paul Rodrigues Sanches (CPF: 539.146.432-34), Engenheiro Civil autor dos
Projetos Estruturais, pelo acatamento das defesas e justificativas apresentadas no processo;
XI. afastar a responsabilidade do Senhor Márcio Antônio Felix Ribeiro (CPF: 289.643.222-15), na qualidade de Ex-Secretário Adjunto da SEDUC, por
ausência de nexo de causalidade entre a conduta adotada no feito e as irregularidades indicadas no processo;
XII. determinar, via Ofício, a notificação do Senhor Pedro Antônio Afonso Pimentel (CPF: 261.768.071-15), na qualidade de Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, ou quem vier a substituí-lo, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente documentação probante acerca das medidas abaixo impostas:
a) promova a GLOSA no valor de R$ 201.956,22 (duzentos e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), consistente na concessão do reajuste de preço no valor de R$ 390.095,66 (trezentos e noventa mil, noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), pago indevidamente pela
Contratante, considerando a ausência de cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra, sem a devida justificativa, em patente violação ao § 5º, da
Cláusula Terceira do Contrato nº 123/2014/PGE, ocasionando prejuízo ao erário por atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, em violação aos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) promova a GLOSA no valor de R$ 84.684,74 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), da quantia
remanescente do Contrato nº 123/2014/PGE, firmado entre a SEAS e a empresa Engeron Construções e Serviços LTDA-EPP (CNPJ: 02.814.328/0001-77), por deixar de considerar o deságio de 6,025% ofertado pela empresa, alusivo ao 1º Termo Aditivo do pacto, ocasionando prejuízo ao erário por atos de
gestão ilegítimos e antieconômicos, em violação aos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964;
c) promova o pagamento do saldo remanescente do Contrato nº 123/2014/PGE em favor da empresa Engeron Construções e Serviços LTDA-EPP, por ser devido a empresa contratada, fazendo jus ao recebimento do BDI de forma linear e do reajuste concedido no período abarcado pelo acolhimento dos
documentos e justificativas, na forma dos §§ 3º e 4º, da Cláusula Terceira do ajuste firmado, do inciso XI, do artigo 40 e inciso III, do artigo 55, da Lei Federal nº 8.666/93.
XIII. fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decisum no D.O.e-TCE/RO, para que os responsáveis listados no item I, desta decisão,
recolham a importância consignada nos itens II; III; IV; V; VI, VII, VIII e IX, desta Decisão, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em conformidade com o art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, autorizando, desde já, a cobrança judicial,
depois de transitada em julgado a presente decisão, sem o recolhimento das multas, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;
XIV. intimar, via ofício, do teor desta Decisão ao Ministério Público do Estado, para conhecimento e medidas que julgar competente no âmbito de sua alçada;
XV. intimar do interior teor desta Decisão os Senhores George Alessandro Braga (CPF: 286.019.202-68), na qualidade de Superintendente de Estado de
Assuntos Estratégicos – SEAE; Márcio Antônio Felix Ribeiro (CPF: 289.643.222-15), na qualidade de Secretário Adjunto da SEDUC; André Luiz Gurgel do Amaral (CPF: 632.389.692-34), na qualidade de Fiscal da Obra; Lorenzo Max G. Villar (CPF: 471.140.701-44), Gerente de Projetos do DEOSP; Wesly
Henrique da Silva (CPF: 905.053.952-15), Engenheiro Civil; Jean Paul Rodrigues Sanches (CPF: 539.146.432-34), Engenheiro Civil; empresa Engeron
Construções e Serviços LTDA-EPP (CNPJ: 02.814.328/0001-77), representada por Robert Rondon Ourives (CPF: 468.977.551-68) e aos advogados
constituídos: Dr. Rodrigo Tosta Giroldo – OAB/RO 4503; Talita Batista Ferreira Constantino – OAB/RO 7061 e Sociedade de Advogados Tosta & Cazelotto – OAB/RO 34/2017, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada
como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da
disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br;
XVI. após o cumprimento das medidas consignadas no decisum, arquivem-se estes autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Relator e
Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 30 de outubro de 2020.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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