Intimado (s)/Citado (s):
- JENER EDVAR SALES PANTOJA
- S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Caso em que se extrai do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante laborou por mais de um ano na reclamada e a rescisão contratual não teve assistência do sindicato de classe ou de autoridade do Ministério do Trabalho. A decisão recorrida que entendeu pela invalidade da rescisão contratual e pela conversão da demissão em dispensa sem justa causa, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000572-51.2016.5.23.0091
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Delaíde Miranda Arantes
Embargante LOJAO DOS MOVEIS LTDA
Advogado Dr. Jaime Santana Orro Silva(OAB: 6072-B/MT)
Embargado (a) ANDRE MARQUIORETO DA ROCHA
Advogada Dra. Cibeli Simões Santos(OAB: 11468/MT)
Advogado Dr. Victor Luiz Martins de Almeida(OAB: 25974/MT)
Intimado (s)/Citado (s):
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Existente a premissa fática no acórdão do Tribunal Regional de que não foram atendidos os requisitos mínimos de higiene e conforto impostos pelo Ministério do Trabalho, em razão da ausência de instalação sanitária, a questão foi decidida com base na jurisprudência desta Corte, pelo que, descabe a análise de divergência jurisprudencial diante do óbice da Súmula 333 do TST . Ausência de omissão no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC/15 . Embargos de declaração não providos .
Processo Nº Ag-AIRR-0000657-87.2018.5.21.0005
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Delaíde Miranda Arantes
Agravante (s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado Dr. Emerson Alexandre Borba Vilar(OAB: 4677-B/RN)
Advogado Dr. Diogo Jácome Bezerra Diniz(OAB: 8054-A/RN)
Advogada Dra. Luciana Maria de Medeiros Silva(OAB: 6293/RN)
Advogada Dra. Luciana Maria de Medeiros Silva(OAB: 6293-A/RN)
Advogada Dra. Gabriela Martins de Anchieta Rodrigues(OAB: 14487-A/RN)
Agravado (s) ROBERTO ALEXANDRE MENEZES DE CARVALHO
Advogado Dr. Marluce Menezes de Carvalho Andrade(OAB: 1430-A/RN)
Advogado Dr. Felipe Michael Juvencio Santana(OAB: 13109-A/RN)
Intimado (s)/Citado (s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- ROBERTO ALEXANDRE MENEZES DE CARVALHO
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que a reclamada deixou de observar o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido.
Processo Nº Ag-AIRR-0000658-96.2017.5.07.0005
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante (s) VIA SUL CONDOMÍNIO
Advogado Dr. Carlos Henrique da Rocha Cruz(OAB: 5496-A/CE)
Agravado (s) ANA PATRICIA SILVA PINTO
Advogada Dra. Carolina Pinto Marzagão(OAB: 22522-A/CE)