Nessa toada, releva dizer que, visando conferir concretude ao princípio da isonomia, pelo seu viés material, o código consumerista, em obediência ao mandamento constitucional, acabou por positivar diversos
instrumentos vocacionados a tutelar o consumidor frente aos fornecedores de produtos e serviços, os quais, quase sempre, são detentores de poderio econômico relevante.
No ponto, o artigo 4º, I, do CDC, classifica o consumidor como a parte vulnerável ao travar relações no
mercado de consumo. Diga-se, referida característica, inserida no ramo direito material, revela-se de
observância obrigatória em toda e qualquer relação consumerista, cabendo aos operadores do direito
necessariamente considerá-la no trato da temática.
Com efeito, ao meu sentir, os institutos de direito processual acabam sofrendo o influxo das normas
protetivas insertas no CDC, as quais flexibilizam os rigores/condições/pressupostos para o reconhecimento
de posições jurídico-processuais favoráveis ao consumidor, facilitando, ao cabo, a defesa de seu direito em juízo.
Sem maiores delongas, entendo que o pleito formulado pelo autor em sede de tutela de urgência, pode,
perfeitamente, ser atendido pela aplicação da inversão do ônus da prova, em sede liminar, na esteira do
artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
Isso porque o autor preenche os requisitos para a invocação do instituto, considerando sua vulnerabilidade
técnica frente a ré e tendo em vista serem suas alegações dotadas da probabilidade suficiente, eis que
trazem a aparência de veracidade.
Logo, DEFIRO o pleito probatório autoral, para, ab initio, inverter o ônus da prova, na esteira do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINANDO que a ré traga aos autos a cópia do instrumento de contrato que fundamentou o empréstimo não reconhecido pelo autor, assim como a forma pela qual se
deu o recebimento do aporte financeiro, em decorrência do suposto contrato.
Deverá a CEF cumprir a medida ora deliberada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada obstante, INTIME-SE o autor para que, no mesmo prazo, informe acerca do interesse em participar de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré (CEF) para, no prazo legal, responder aos termos da presente ação, na esteira dos artigos 335 e seguintes do ordenamento processual vigente, ocasião em que deverá se manifestar,
também, acerca da possibilidade de realização de Audiência de Conciliação.
Cumpra-se.
BOLETIM: 2020520876
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000780-98.2008.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO(A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: BRAZ DANIEL DA SILVA
ADVOGADO: RJ110984 - ZENY ABREU RODRIGUES VIEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SANDRO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
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DESPACHO/DECISÃO
Cumpre ao juízo esclarecer à parte autora, em atendimento ao solicitado em petição retro, que o trâmite
dos autos, após a conferência e envio da rpv, é o que consta no despacho proferido no evento 150.