9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2020
ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM) - Processo 0200927-41.2017.8.04.0020 - Cumprimento de sentença -Perdas e Danos - EXECUTADO: D’Angelo de Souza Campos - Extinto o processo, não prevalecem mais as penhoras determinadas enquanto ativo. Assim, defiro o pleito de fls. 75/76. Abaixo o comprovante de exclusão das restrições no Renajud. Ciência ao interessado. Após, retornem ao arquivo. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0218881-55.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - REQUERIDO: Banco Pan S/A - Forte nesses argumentos, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
ADV: PAULA MIRANDA DA CUNHA (OAB 159369/MG), ADV: MAURÍLIO SÉRGIO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 9967/AM) - Processo 0600226-49.2016.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -REQUERENTE: Adriano Mendonça Costenaro - REQUERIDO: IMOBILIÁRIA TERRAMAZÔNIA LTDA e outro - Vistos e examinados. O(a) Exequente obteve a satisfação integral de seu crédito, tal o que se infere dos documentos colacionados aos autos às fls. [476-478]. Desta feita, JULGO EXTINTO o procedimento executório e, em consequência, o feito sequencial executivo à luz do que apregoa o artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Novo Código de Processo Civil. Arquive-se em definitivo, lançando-se o necessário termo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA (OAB 3542/AM), ADV: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB 14045/ PA) - Processo 0601425-43.2015.8.04.0020 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - REQUERENTE: Maria da Conceição Vieira de Souza - REQUERIDO: Empresa de Navegação A. R Transportes Ltda. - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, às fls. 212/214, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará do valor bloqueado para a exequente. Suspendam-se os demais atos executivos. Determino à Secretaria que dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do NCPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB 2790/AM), ADV: JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JÚNIOR (OAB 2167/AM), ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo 0601944-81.2016.8.04.0020 -Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: Analey Freitas dos Santos - EXECUTADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA - Quanto à petição de fl. 175, por não ser o meio adequado de impugnação da sentença, deixo de conhecer. Acerca das fls. 176/177, conforme já autorizado na sentença, defiro. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) -Processo 0602549-45.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: Adriano Rodrigues Lira - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A - O Réu peticionou à fls. 203-206, demonstrando o pagamento da condenação, sem qualquer ressalva. Essa postura deve ser interpretada como renúncia tácita do direito de recorrer. Considerando ainda o pagamento parcial, intime-se o(a) executado(a) para, em 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da condenação, sob pena de execução forçada. Expeça-se alvará do valor incontroverso em favor dos credores. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM) - Processo 0602785-71.2019.8.04.0020 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Centro Educacional Estrelas do Amanhã - Vistos, etc... Trata-se de execução de título judicial espraiado em sentença proferida nestes autos, tendo sido tomadas todas as providências para o recebimento do crédito condenatório, inclusive aquela relativa à penhora de bens pelo sistema Bacenjud bem como por Mandado de Penhora e Avaliação cumprido por Oficial de Justiça, restando todas infrutíferas. Hoje, em pesquisas no Renajud e no Infojud, nada achei de patrimônio registrado e declarado em nome da executada. O Bacenjud foi manejado recentemente e não há qualquer mudança no contexto fático que mostra haver esperança de que em nova tentativa haja algum outro tipo de resultado que não o negativo, pelo que, por se diligência inútil, indefiro. Tenho, portanto, que há motivo bastante ao pronunciamento de extinção do processo executório e consequente arquivamento do feito, à inteligência do que reza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devolvendo-se os documentos à autora-exequente. Em casos tais reverbera-se a possibilidade da Exequente pugnar pela expedição de certidão de dívida em desfavor do Executado, desde que por si assumida a inteira responsabilidade por tal medida, segundo o que dita o Enunciado 76 do FONAJE. Enunciado 76 No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Desta feita, como a Exequente assim pediu, certifique o Diretor de Secretaria e entregue-lhe a certidão de dívida, que deverá agir às suas expensas e responsabilidade para o cadastro restritivo dos dados do Executado em órgãos restritivos de crédito ou mesmo em cartórios de protestos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 1324A/AM), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675-A/TO), ADV: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 1082A/AM), ADV: LUCAS MAGALHÃES RATTS DE ALMEIDA (OAB 34098/CE) - Processo 0606676-03.2019.8.04.0020 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Patricia da Silva Duarte - REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos e examinados. O(a) Exequente obteve a satisfação integral de seu crédito, tal o que se infere dos documentos colacionados aos autos às fls. [256-258]. Desta feita, JULGO EXTINTO o procedimento executório e, em consequência, o feito sequencial executivo à luz do que apregoa o artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Novo Código de Processo Civil. Arquive-se em definitivo, lançando-se o necessário termo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FABRIZZIO GADELHA SOUZA (OAB 13057/AM), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11940/AM), ADV: ALESSANDRO NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 10554/ AM) - Processo 0607244-19.2019.8.04.0020 - Cumprimento de sentença - Seguro - EXEQUENTE: Antônio Barbosa do Nascimento -EXECUTADO: B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos e examinados. O(a) Exequente obteve a satisfação integral de seu crédito, tal o que se infere dos documentos colacionados aos autos às fls. [146-148]. Desta feita, JULGO EXTINTO o procedimento executório e, em consequência, o feito sequencial executivo à luz do que apregoa o artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Novo Código de Processo Civil. Arquive-se em definitivo, lançando-se o necessário termo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: THOMÁS SILVA CORDEIRO (OAB 10455/AM), ADV: RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS (OAB 4544/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM), ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo 0607404-78.2018.8.04.0020 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - EXEQUENTE: Senara da Costa Leitão da Costa - EXECUTADO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Vistos e examinados. O(a) Exequente obteve a satisfação integral de seu crédito, tal o que se infere dos documentos colacionados aos autos às fls. [269-271]. Desta feita, JULGO EXTINTO o