Ato contínuo, a exequente apresentou nova planilha de liquidação de créditos, em adequação aos parâmetros determinados pela decisão colegiada (fls. 349/353), homologados pelo juízo às fls. 367. Analisando os cálculos apresentados, não há menção ao valor vindicado a título de depósito de FGTS, mas novo valor de R$ 12.511,19. Ora, se o acórdão determinou fossem refeitos os cálculos, decerto que todo o crédito remanescente deveria estar contido na planilha; não poderia a ora agravante simplesmente deixar de fora crédito que constava em despacho anterior (R$ 80.369,46) se não o recebeu efetivamente, mormente quando já havia passado mais de 8 meses desde proferido o despacho. Ademais, quanto à hipótese de devolução do valor levantado por meio de alvará, à época do levantamento, o valor já correspondia a parcela bem menor do que a devida, sendo apenas montante incontroverso liberado à exequente quanto ao principal objeto da reclamatória, ao que o cenário de devolução do montante não prospera.
O entendimento do magistrado de origem, no sentido de se encontrar superado o despacho em virtude da superveniência do acórdão, está correto, especialmente quando o decisum determina o refazimento dos cálculos devidos por conta de equivocada aplicação de juros sobre juros, que aumentariam o capital devido. Assim, não mais subsistindo o conteúdo do despacho de fls. 294, inviável determinar seu cumprimento, cabendo à exequente a apresentação correta dos cálculos do crédito que entende devido. JUÍZO CONCLUSIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, negolhe provimento.
(...)"
Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise dadivergência jurisprudencialapontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o título executivo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, de que, em havendo acórdão superveniente que determina o refazimento dos cálculos, despacho anterior não cumprido que determina o pagamento de parcelas deve ser desconsiderado, prevalecendo os novos cálculos realizados em observância aos parâmetros indicados na decisão colegiada,não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se e intime-se.
cdss
Assinatura
MANAUS, 18 de Novembro de 2020.
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Decisão
Processo Nº ROT-0000584-24.2019.5.11.0017
Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE ARLEONIO LIMA DE BRITO
ADVOGADO DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB: 5849/AM)
RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO LS - SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME
ADVOGADO DEIVID TAVARES CANTO(OAB: 10204/AM)
RECORRIDO ARLEONIO LIMA DE BRITO
ADVOGADO DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB: 5849/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
1.DJANE OLIVEIRA MARINHO (AM - 5849)
Recorrido(a)(s):