Art. 1º O quarto desbloqueio, de que trata esta Portaria, restabelece a transferência dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, do Componente de Vigilância Sanitária, referente às parcelas 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015 aos Municípios constantes do Anexo II a esta Portaria que, de acordo com monitoramento realizado em 12 de fevereiro de 2016, regularizaram as informações no SCNES e SIA/SUS.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a presente Portaria totalizam R$ 104.782,00 (cento e quatro mil setecentos e oitenta e dois reais), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - SUS" nas seguintes unidades orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde (FNS): no montante total de R$ 83.915,26 (oitenta e três mil novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 20.866,74 (vinte mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO
ANEXO I
Municípios que se regularizaram quanto ao SCNES -monitoramento de 12/02/2016 | |
MINAS GERAIS | Cód. IBGE |
Curral de Dentro* | 312087 |
TOTAL | 1 |
PARAÍBA | Cód. IBGE |
Santa Inês * | 251335 |
TOTAL | 1 |
PARANÁ | Cód. IBGE |
Jundiaí do Sul * | 411290 |
TOTAL | 1 |
RIO GRANDE DO NORTE | Cód. IBGE |
Bento Fernandes* | 240160 |
TOTAL | 1 |
TOTAL BRASIL 4
* Municípios permanecem irregulares quanto ao SIA/SUS
ANEXO II
Municípios que se regularizaram quanto ao SIA/SUS -monitoramento de 12/02/2016 | |
AMAZONAS | Cód. IBGE |
Beruri | 130063 |
TOTAL | 1 |
BAHIA | Cód. IBGE |
Barro Alto | 290323 |
Cachoeira | 290490 |
Camamu | 290580 |
Candiba | 290660 |
Retirolândia | 292610 |
TOTAL | 5 |
ESPÍRITO SANTO | Cód. IBGE |
Muqui | 320380 |
São José do Calçado | 320480 |
TOTAL | 2 |
GOIÁS | Cód. IBGE |
Cristianópolis | 520630 |
Leopoldo de Bulhões | 521230 |
TOTAL | 2 |
MATO GROSSO | Cód. IBGE |
Nova Bandeirantes | 510615 |
TOTAL | 1 |
MINAS GERAIS | Cód. IBGE |
Campo Azul | 311115 |
Munhoz | 314380 |
Toledo | 316910 |
TOTAL | 3 |
PARAÍBA | Cód. IBGE |
Olho d'Água | 251040 |
TOTAL | 1 |
PARANÁ | Cód. IBGE |
Capitão Leônidas Marques | 410460 |
Matinhos | 411570 |
TOTAL | 2 |
PERNAMBUCO | Cód. IBGE |
Riacho das Almas | 261170 |
TOTAL | 1 |
RIO GRANDE DO SUL | Cód. IBGE |
Júlio de Castilhos | 431120 |
TOTAL | 1 |
RONDÔNIA | Cód. IBGE |
Novo Horizonte do Oeste | 110050 |
TOTAL | 1 |
SANTA CATARINA | Cód. IBGE |
Garuva | 420580 |
Ipuaçu | 420768 |
TOTAL | 2 |
TOCANTINS | Cód. IBGE |
Divinópolis do Tocantins | 170710 |
Oliveira de Fátima | 171550 |
TOTAL | 2 |
TOTAL BRASIL 24
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N 2.000,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora HC Saúde Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea c do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.288578/2005-96, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197, de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora HC Saúde Ltda., registro ANS nº 33.585-1, inscrita no CNPJ sob o nº 02.849.078/0001-00, promova a alienação da sua carteira no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora HC Saúde Ltda., com base no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N 2.001,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea c do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.082487/2005-49, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197, de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social, registro ANS nº 31.684-9, inscrita no CNPJ sob o nº 42.465.310/0001-21, promova a alienação da sua carteira no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social, com base no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N 2.002,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a concessão de portabilidade especial aos beneficiários da operadora SB Saúde Ltda. Sociedade Simples.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea c do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33902.366494/2015-72, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 82 da RN nº 197, de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SB Saúde Ltda. Sociedade Simples, inscrita no CNPJ sob o nº 00.512.543/0001-98, registro ANS nº 36.046-5, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na SB Saúde Ltda. Sociedade Simples pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IVeVeodisposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.
§ 4º Terá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.
§ 5º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente
COORDENADORIA DE RECURSOS
E ASSESSORAMENTO
RETIFICAÇÃO
Na Decisão de 29 de fevereiro de 2016, processo n.º25789.005348/2005-17, publicada no DOU nº 40, em 01 de março de 2016, seção 1, página 43: onde se lê: "realizada em 27 de maio de 2016...". leia-se: realizada em 27 de maio de 2015 ".
SECRETARIA-GERAL
NÚCLEO EM SÃO PAULO
DESPACHO DA CHEFE
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, § 5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste dar ciência: DESPACHO Nº 368/NUCLEO-SP/DIFIS/2016
PROCESSO 25789.001546/2015-83
Intima-se a Operadora PORTO SEGURO UTI MÓVEL LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 63881, na data de 19/01/2016, por infringir a) o artigo 8ºe 9º, inciso I, ambos da Lei 9656/1998 c/c artigo 2º da RN 85 alterada pela RN 100/2005, e b) artigo 9º, inciso II da Lei 9656/98 c/c artigo 11 da RN 85 alterada pela RN 100, com penalidade prevista nos artigos 18 e 19 da RN 124/2006, ao praticar as condutas de: a) exercer atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde sem a autorização desta Agência e b) operar os produtos Prata e Ouro com características previstas no artigo 1º da Lei 9656/98, sem registro na ANS.