RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : DJ & 3V COMERCIO E SISTEMAS REPROGRAFICOS EIRELI
ADVOGADO : MARIA FERNADNA ASSEF MINATTI - SP283215
RECORRIDO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DJ & 3V COMÉRCIO E SISTEMAS REPROGRÁFICOS EIRELI-EPP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 491e):
AGR.AVO DE INSTRUMENTO - Julgamento conjunto com embargos de declaração - Infração cometida no curso de pregão conduzido por sociedade de economia mista - Aplicada pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estatal por cinco anos, nos termos do art. 7 o da Lei nº 10.520/2002 -Liminar indeferida - Agravo de instrumento não provido, prejudicados os embargos de declaração.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 557/561e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 7º da Lei n. 10.520/2002; arts. 32, IV, 83, III e 84 da Lei n. 13.303/2016 – a sanção de suspensão temporária para licitar imposta ao ora recorrente deveria ser a prevista na Lei n. 13.303/2016, a qual prescreve um regime próprio de licitações e contratos para empresas públicas e sociedade de economia mista, e não aquele previsto na lei n. 10.520/2002.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 565/566e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 637e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão