GOIÁS .
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão inserida no evento 5 dos autos originários (protocolo n.5194962.02.2020.8.09.0004), cujo excerto segue transcrito:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, consequentemente, DETERMINO à parte ré que:
I) DISPONIBILIZE a emissão de "bilhete de viagem do idoso" e reserva das duas vagas gratuitas a idosos, independentemente do dia da semana, em todas as suas linhas de transporte coletivo de passageiro interestadual e intermunicipal operadas a partir dos Municípios de Alto Paraíso de Goiás-GO e São João D'Aliança-GO, em qualquer horário nos ônibus/veículos convencionais de operação regular; e
II) ABSTENHA-SE de disponibilizar a emissão de bilhetes a partir dos Municípios de Alto Paraíso de Goiás-GO e São João D'Aliança-GO apenas às terças-feiras e, por decorrência lógica, em apenas um dia em qualquer dia da semana independentemente de qual seja ele.
CIENTIFICO que em caso de descumprimento da medida liminar, ficará a ré, a título de multa por dia em que ocorrer o descumprimento, obrigada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
(...)
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a garantia aos idosos sobre a gratuidade do serviço de transporte não seria absoluta. Assim, mencionou que o § 2º do artigo 230 da Constituição Federal faz referência apenas ao transporte coletivo urbano e ressaltou que, o próprio Estatuto do Idoso, no artigo 39, teria excepcionado da gratuidade os serviços seletivos e especiais.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se não merecer reparos a decisão recorrida.
Em proêmio, insta esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Feita essa consideração, nota-se que o objeto da lide consiste na decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública que impôs à agravante a obrigação de implementação de duas vagas gratuitas e descontos de passagens em cada veículo de transporte coletivo interestadual aos idosos com idade superior a 65 anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, com base nos elementos regulamentadores contidos no artigo 40 da Lei nº 10.741/03, estipulando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 60 dias.
Observe-se a redação do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a