agravo.”
Permite a lei a concessão de medida liminar de tutela de urgência em sede de ação civil pública, podendo o julgador deferir a medida, com ou sem justificação prévia, havendo a presença dos elementos que evidenciam a prova do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em hipótese, o fumus boni iuris se revela das provas juntadas aos autos e da própria lei que trata a matéria e o periculum in mora se mostra no fato de que, a não observância da referida lei, haverá violação aos direitos dos idosos.
A Lei n. 10.741/2003 determina, em seu artigo 40, que no transporte coletivo interestadual deve haver 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos, bem como desconto de 50% no valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, observe-se:
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Apura-se que, em razão do parágrafo unicodo artigoo acima citado, o Poder Executivo editou o Decreto nº 5.934/06 (Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na
o o
aplicação do disposto no art. 40 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências), prevendo que o benefício aplica-se ao serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, in verbis:
Art. 3º Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público,