ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de setembro de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000568-19.2017.4.01.3601/MT
: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
RELATOR
APELANTE : ARLAN THIAGO SIQUEIRA LIMA
DEFENSOR COM : ZZ00000001 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO -OAB DPU
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR : ARIELLA BARBOSA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART 55 LEI 9.605/98. USURPAÇÃO. ART 2º LEI 8.176/91. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. EXTRAÇÃO DE OURO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À PRÁTICA DO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
1. A exploração de matéria-prima pertencente à União sem a necessária autorização legal implica prática do crime tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 e do crime descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal. As normas em questão tutelam objetos jurídicos distintos, não havendo de se falar em conflito aparente de leis, visto que o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes.
2. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas quanto à participação do acusado na prática delitiva. Ao contrário, o conjunto probatório sinaliza em sentido contrário ao pretendido pela acusação.
3. Necessária a absolvição do réu diante da fragilidade das provas carreadas aos autos que, sequer, apontam a prática delitiva. Incidência do princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a participação do acusado no evento criminoso. 4. Apelação do réu provida para absolvê-lo da imputação da prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, com base no art. 386, VI, do CPP.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de setembro de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator