APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002280-93.2017.4.01.3811/MG
: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
RELATOR
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR : LAURO COELHO JUNIOR
APELADO : WILLIAM MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : MG00052897 - JOSE PROCOPIO RAMOS
DATIVO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. A materialidade delitiva e autoria do delito de utilização de documento público falsificado (RG) devidamente comprovadas nos autos.
2. O delito de receptação é acessório e autônomo, e pressupõe a existência de crime anterior, em regra contra o patrimônio, sendo o objeto material o produto desse crime precedente. Por ser um delito autônomo, não é necessária a demonstração cabal da autoria do crime antecedente, sendo suficiente a prova de que o bem adquirido é produto de crime.
3. O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto, ou seja, que o agente saiba que o bem é oriundo de crime antecedente, não bastando o dolo eventual, caso no qual o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. É exigido, ainda, um elemento volitivo específico, conforme a expressão “em proveito próprio ou alheio”: deve haver a intenção de obter vantagem para si ou para terceiro.
4. Materialidade e autoria do delito de receptação dolosa do veículo em discussão, previsto no art. 180, caput, do CP, comprovadas no feito.
5. O dolo está evidenciado pelo fato de o bem ter sido apreendido na posse do réu, de ele não ter comprovado nenhuma de suas alegações de que desconhecia que o veículo era produto de furto e estava com chassi adulterado, não ter informado os dados da pessoa de quem adquiriu o veículo e não ter trago aos autos recibo da compra, comprovante bancário de pagamento, contrato de financiamento ou qualquer outro documento autêntico do veículo, bem como pelos demais indícios constantes dos autos, como a desproporcionalidade do valor de aquisição (9mil reais) e com o valor real do automóvel (79 mil reais).
6. Dosimetria da pena refeita. Pena fixada no mínimo-legal.
7. Apelação do Ministério Público Federal provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de setembro de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator