Brasília, 27 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
(Relator Convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004474-77.2014.4.01.4100/RO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR : LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
APELADO : SEBASTIAO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO : AM00003895 - ROBSON GONCALVES DE MENEZES
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. LEI 8.176/91. LEI 9.605/98. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. LAVRA DE OURO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
1. Hipótese de condenação do acusado por extrair recursos minerais no leito do Rio Madeira/RO, sem licença ambiental e autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM), na forma narrada na denúncia, nos termos dos arts. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98, a um ano e dois meses de detenção.
2. Não há reparos a fazer na dosimetria, como pretende o MPF. Não há elementos nos autos, em relação às circunstâncias judiciais, especialmente quanto à culpabilidade do agente, às consequências e às circunstâncias do crime, capazes de influenciar no quantum da condenação.
3. O acusado, ao que parece, é pessoa simples, que retira seu sustento do extrativismo mineral. Além do que, não foi demonstrada degradação ambiental em virtude da alegada utilização de mercúrio.
4. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2020.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001055-43.2014.4.01.4102/RO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
APELANTE : LUIS FERNANDO SINUIRI AGUILERA
ADVOGADO : SP00189558 - FRANCISCO FERNANDES FILHO
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR : JOAO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, “C, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. VENDA IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte dois) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
2. Narra a denúncia que o apelante foi flagrado, no dia 20/12/2013, na cidade de Guajará-Mirim/RO, quando vendia combustível importado irregularmente da Bolívia, em sua residência, sem autorização dos órgãos competentes. O combustível