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Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2239 ano X terça-feira, 24 de novembro de 2020
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação formulada pela Pessoa Jurídica de Direito Privado, denominada Emops Serviços e Comércio Ltda-EPP, presentada pelo Senhor Francisco Eciene de Aguiar Frota, no que se refere a supostas irregularidades na deflagração de contratação emergencial, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, que visa à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças da estação de tratamento de esgoto, bem como limpeza e desobstrução dos sistemas de esgotos do Hospital de Base, do Hospital Infantil Cosme e Damião e da Policlínica Oswaldo Cruz, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber
Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em:
I – CONHECER a presente REPRESENTAÇÃO oferecida pela EMOPS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – CNPJ/MF sob n. 04.796.496/0001-02, por seu presentante legal, o Senhor FRANCISCO ECIENE DE AGUIAR FROTA – CPF/MF sob o n. 068.868.092-53, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, a teor do preceptivo encartado no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993 c/c art. 82-A, VII, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia , na forma do art. 52-A, da LC n. 154, de 1996;
II – JULGAR, O MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que a própria Administração Pública reconheceu parte das impropriedades veiculadas,
notadamente quanto à sobreposição parcial do objeto inicialmente pretendido na contratação emergencial, o que viola o disposto no caput do art. 37, da CF/88, que, por sua vez, submete a Administração Pública ao princípio da eficiência, sendo que, de ofício, por meio do SEI n. 0011639116 (ID n. 896174), o responsável,
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO – CPF/MF sob o n. 863.094.391-20 – Secretário de Estado da Saúde, no exercício da autotutela da Administração Pública,
empreendeu as medidas necessárias ao saneamento das inconsistências apontadas, ocasião em que promoveu a sua revogação e, inclusive, modificou o Termo de Referência da Contratação Emergencial n. 101/2020/ÔMEGA/SUPEL/RO; sendo que, evidencio a conveniência de se adotar o regime de empreitada por preço
global, na forma do que dispõe o art. 47, da Lei n. 8.666, de 1993, uma vez que restaram presentes os elementos e informações necessárias para que os licitantes
elaborassem as suas propostas de preços, com total e completo conhecimento do objeto licitado, que, somente estariam inadequadas se o nível de incerteza sobre o objeto a ser contratado fosse elevado, consoante fundamentos articulados no bojo do Voto;
III – CONSIDERAR prejudicado o pedido de Tutela Inibitória para suspender os atos do Processo Administrativo n. 0036.079927/2020-17, ante o perecimento do
objeto, uma vez que a própria Administração, ex officio, revogou o aludido ato, bem como, em ato sequencial, adotou as medidas corretivas necessárias ao
saneamento das falhas detectadas, destacadas no item antecedente;
IV – DÊ-SE CIÊNCIA DA DECISÃO, por meio de publicação no DOeTCE-RO, na forma que segue:
a) À Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada EMOPS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – CNPJ/MF sob n. 04.796.496/0001-02, por seu presentante legal, o Senhor FRANCISCO ECIENE DE AGUIAR FROTA – CPF/MF sob o n. 068.868.092-53;
b) Ao Senhor CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES – OAB/RO sob o n. 10.007;
c) Ao Senhor FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO – CPF/MF sob o n. 863.094.391-20 – Secretário de Estado da Saúde;
V – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, nos termos do que dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996;
VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
VII – ARQUIVEM-SE os autos em epígrafe, com o trânsito em julgado.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Participaram do julgamento o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Relator e Presidente da Sessão WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA declarou suspeição, na forma do artigo 145 do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 13 de novembro de 2020.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
Presidente da Sessão
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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