incompatível com a realidade do contrato relatada, visto ser maior que o próprio principal (R$ 163,32). Assim, por mera operação aritmética, tenho que o valor correto da parcela multa de 40% do FGTS é R$ 65,33. Desta forma, por celeridade processual, verifico a incidência de recolhimentos previdenciários sobre o saldo do valor de R$ 471,35, resultante da diferença.
Manifeste-se o requerente-empregado quanto ao adimplemento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do principal, ciente de que, no silêncio, o acordo será considerado como quitado. O requerente-empregador deverá comprovar, no mesmo prazo, os recolhimentos previdenciários pertinentes.
Homologo o acordo formalizado pelos requerentes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Quanto às custas processuais, fixo o valor devido em R$ 20,00 , incidente sobre o montante acordado de R$ 1.000,00 , pro-rata. A parcela de responsabilidade do requerente-empregador deverá ser satisfeita em até 30 dias.
O requerente-empregado fica dispensado, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido.
Fica dispensada a ciência à Procuradoria Geral Federal dos termos do presente acordo, conforme artigo 1º do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, de 19/12/2013.
Após as comprovações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
CANOAS/RS, 23 de novembro de 2020.
MARIANA VIEIRA DA COSTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0021084-78.2015.5.04.0201
AUTOR ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KARINE TALLMANN VIEIRA DE AZEVEDO(OAB: 52146/RS)
ADVOGADO DENIVALDA ROLDAO WAGNER(OAB: 26775/RS)
ADVOGADO GERALDO BORGES AZEVEDO(OAB: 22406/RS)
RÉU REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO Anderson Dinegri Fleischmann(OAB: 53234/RS)
ADVOGADO Renato Oswaldo Fleischmann(OAB: 10903/RS)
PERITO EDUARDO KACZYNSKI
PERITO ARMINDO ANTONIO PALUDO
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ee3a6
proferida nos autos.
SFMS
Vistos, etc.
Considerando que o expert retificou o cálculo conforme as determinações constantes dos despachos ID. d19ed0e e ID. 2b11f6f, acolho a conta apresentada pelo contador, cujo resumo se encontra no ID. ec71ab6, em que contido o valor líquido devido à parte reclamante de R$ 195.639,35, atualizado até 30.06.2020. Fixo os honorários do contador da liquidação em R$ 2.000,00, devidos pela executada e atualizáveis na forma da lei. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, a execução, que antes era impulsionada de ofício pelo juiz, passa a ser promovida pela parte interessada. Assim, determino a intimação do reclamanteexequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito e início do prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT, o que se dará no dia imediato ao término do prazo para manifestação.
No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, fazendo-os conclusos novamente após o decurso do prazo de 2 anos.
CANOAS/RS, 23 de novembro de 2020.
MARIANA VIEIRA DA COSTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0020932-54.2020.5.04.0201
AUTOR JOCIELE DE ALMEIDA PADILHA
ADVOGADO FELIPE ROSSANO FERREIRA(OAB: 110332/RS)
RÉU PEDRO JORGE ZENI
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f61aaa
proferido nos autos.
eso