PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5357057-37.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDA : ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (mov. 135) interposto pela Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda – em recuperação judicial contra o acórdão unânime da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível (mov. 112), de relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5357057-37.2017.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DA ANTT. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, a sentença proferida pelo juízo incompetente tem seus efeitos conservados até que seja o mérito reapreciado pelo juízo competente, nos termos do que preconiza o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Apelação cível provida.”
Embargos de Declaração rejeitados (mov. 129).
Alega a recorrente contrariedade aos artigos 45, inciso I, e 64, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º e 47 da Lei n. 11.101/05.