PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Rua E, Qd. 5, Lt. 03, S/n, Setor Recanto dos Lagos, Palácio da Justiça Dr. Philippe Alves de Oliveira, Trindade-
GO, CEP: 75390- 400
Protocolo nº 5540056-15.2018.8.09.0150
Promovente: Adriano Augusto Da Cruz
Promovido: Consórcio Nacional Volkswagen
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de oferecimento de embargos à execução opostos no evento retro, sendo, pois, pertinente à luz da legislação atribuída aos Juizados Especias Cíveis, Lei 9.099/95, conforme artigo 52, inciso IX.
Dispõe o artigo 56, inciso IX, da Lei 9.099/95 quais são os casos previstos para o oferecimento de embargos, vejamos:
“IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”
Nesse sentido é o Enunciado 121, in verbis:
Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI