Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do julgado do EVENTO 72, por meio do qual foi o Pedido Nacional de Uniformização foi inadmitido, com arrimo nas Súmulas n. 42 e 43 da TNU, bem como no art. 14, V, e, da Resolução CJF n. 586/2019.
Sustenta, o embargante, que a decisão está eivada de omissão, visto que não fora analisada a questão da anulação do Acórdão por ter julgamento extra/ultra petita, bem como não fora analisada a questão de
ordem 17.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
Não obstante, no caso dos autos, não identifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material aptos a ensejar a modificação do julgado. Em verdade, das razões da parte, no EVENTO 77:
“Através da R. Decisão ora embargada, fora inadmitido o Pedido de Uniformização da parte autora, com
arrimo nas Súmulas nº 42 e 43 da TNU (por envolver possível matéria processual e fática). No entanto,
s.m.j., não foi manifestado sobre o requerimento da parte recorrente, DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO
ACÓRDÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (JULGAMENTO EXTRA PETITA).
(...) Pode ser conferido do acórdão acima reproduzido, que também citara a SÚMULA 43 DA TNU, a mesma utilizada no acórdão ora embargado, no entanto levou a outro horizonte, declarando-se de ofício a nulidade do acórdão, o que se requer seja enfrentado, no sentido de ser manifestado sobre essa matéria de ordem pública (julgamento extra petita conforme arrazoado no PU). Também não fora comentado na R. Decisão
ora embargada sobre a questão de ordem 17” (fls. 01/02 do evento 77 - grifos nossos).
Infere-se a sua pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, quando traz novas jurisprudências tentando reafirmar o que alega no Pedido de Uniformização.
No entanto, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (art. 48 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando a rever o mérito da Decisão impugnada.
Posto isso, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
BOLETIM: 2020501733
RECURSO CÍVEL Nº 5001372-91.2018.4.02.5005/ES
MAGISTRADO (A): LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: MARIA HELENA DA SILVA CALIARI
ADVOGADO: ES028006 - Rômulo Monteiro de Almeida Lins
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR: WAGNER DE FREITAS RAMOS
PROCURADOR: ES016758 - GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA
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DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora em face do
Acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo, assim, a sentença que pronunciou a
prescrição da pretensão autoral.
O recorrente sustenta, em síntese, violação direta pelo Acórdão recorrido ao artigo 5º, inciso LV, e artigo 239, §§ 1º e 2º, da Carta Magna. Além disso, alega ausência de prescrição, bem como requer a justa
aplicação do IPCA-E em seu caso, como índice de atualização monetária do PASEP, assim como restou
firmado na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema n. 810).