BOLETIM: 2020516806
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004232-40.2020.4.02.5120/RJ
MAGISTRADO (A): JOSÉ CARLOS ZEBULUM
AUTOR: BRENDA VITORIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: RJ132359 - ISAIAS ALVES DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
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DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao Provimento n⁰ TRF2-PVC-2020/00002 e à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00017, DE
7 DE MAIO DE 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio da COVID-19,
e objetivando garantir a comunicação com o juízo, caso as partes e advogados queiram estabelecer contato devem encaminhar mensagem eletrônica para 05vf-ig@jfrj.jus.br ou whatsapp (21) 97214-7842. No mesmo sentido, nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, poderá encaminhar petição por
meio de mensagem eletrônica para o e-mail acima mencionado. A mensagem enviada deverá conter o
número do processo, nome da parte autora e seu CPF.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5
(cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
BOLETIM: 2020516807
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000893-73.2020.4.02.5120/RJ
MAGISTRADO (A): JOSÉ CARLOS ZEBULUM
AUTOR: WANDELCIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: RJ137733 - FRANCISCO ORCLEMILTON VIDAL COSTA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
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SENTENÇA
Caso permaneça inconformada, a parte autora deverá manifestar-se por meio do recurso adequado, não
cabendo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame de sentença. Pelo exposto,
rejeito os embargos de declaração do autor.
Isto posto, nos termos do artigo 83, § 3º da Lei 9.099/95, ACOLHO os embargos de declaração do
réu, corrigindo a contradição apontada. Dessa forma, o dispositivo da sentença (ev:53) passa a configurar
com a seguinte redação: