Contrarrazões da UNIÃO às fls. 685/693.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 694).
Recurso admitido na origem (fl. 695).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que a questão concernente à suposta existência de omissões no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios pela parte ora recorrente, encontra-se preclusa.
Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.151.870/RS, a tese de negativa de prestação jurisdicional deduzida pela parte ora recorrente foi expressamente afastada, tendo sido provido tão somente o apelo nobre da UNIÃO.
Por oportuno, confira-se o referido decisum, da lavra do em. Ministro JORGE MUSSI, in verbis (fls. 596/598):
Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 196):
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. INSTITUIÇÃO DO REGIME ÚNICO. INSALUBRIDADE. TEMPO DE SERVIÇO.
O STF e o STJ tem posicionamento pacificado no sentido de que o servidor que tenha laborado em condições insalubres sob o regime celetista tem direito a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
Alega a União, com amparo na letra a do permissivo constitucional, (i) negativa de prestação jurisdicional pela Corte Federal, (ii) ocorrência da prescrição do fundo de direito; (iii) os autores não terem demonstrado o direito pleiteado, comprovando o exercício de atividade insalubre; e (iv) a necessidade da alteração dos honorários advocatícios.
As autoras, por sua vez, com base nas letras a e c do artigo 105, III, da Constituição Federal, sustentam (a) não ter sido devidamente prestada a jurisdição; (b) cabível o pagamento da vantagem prevista no artigo 192, II, da Lei n. 8.112/90, como consequência lógica do pedido de integralização de proventos; (c) que deve ser afastada a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Após as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Inicia-se o exame destes recursos pela alegação em comum quanto à negativa de prestação jurisdicional pela Corte Federal.
Após o voto condutor do julgado, proferido às fls. 187/196, as partes opuseram embargos declaratórios: