os honorários advocatícios, como regra, onera a parte economicamente mais forte, não existindo qualquer razão jurídica para não aplicação da legislação processual comum. Assim, nos termos dos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, entendo aplicável ao processo do trabalho a previsão de incidência dos honorários advocatícios na execução.
Há que se ressaltar também que a execução não se processa mais de ofício quando a parte está assistida por advogado, o que evidencia que o trabalho do advogado do exequente deve ser remunerado, desde que tenha que atuar na fase de execução, vale dizer, se não houver o pagamento espontâneo do valor devido.
Assim, a demandada deverá ficar ciente que em caso de não pagamento espontâneo da execução no prazo de 15 dias já fixados, haverá o imediato acréscimo dos honorários advocatícios a favor do advogado do exequente pela atuação na fase de execução no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
jl
SÃO GONCALO/RJ, 04 de dezembro de 2020.
FABIANO FERNANDES LUZES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0101200-21.2019.5.01.0264
RECLAMANTE ROSANE DA SILVA TRAJANO
ADVOGADO JEAN SILVA LIRA(OAB: 149215/RJ)
RECLAMADO PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI
TERCEIRO MAURO BEBIANO BORIN
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e039cef
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Havendo ou não petição do exequente dando prosseguimento ao feito, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente do dia útil seguinte ao término do prazo para indicar meios executórios efetivos, a teor do art. 878 da CLT. Somente o efetivo cumprimento da determinação judicial pelo credor é apto a interromper o curso desse prazo prescricional, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Durante o transcurso do prazo prescricional, os autos deverão permanecer arquivados sem baixa , conforme previsto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 c/c art. 889 da CLT, aguardando novos meios executórios ou o decurso do prazo de prescrição. Fixo, portando, o dia 04/12/2020, como data de início desse prazo (1º dia útil após a decurso do prazo da intimação de #id:fc2cf19), a teor do art. 11-A, § 1º, da CLT, findo o qual deverão os autos ser desarquivados e conclusos para deliberação.
Intime-se o (a) autor (a).
/chms
SÃO GONCALO/RJ, 04 de dezembro de 2020.
FABIANO FERNANDES LUZES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0100707-44.2019.5.01.0264
RECLAMANTE JOSE MARCOS INACIO FELICIO
ADVOGADO MARCELO GOMES CRUZ(OAB: 53720-A/RJ)
RECLAMADO CLISSIL CLINICA SÃO SILVESTRE LIMITADA - EPP
ADVOGADO EUMANO DE MENDONCA MAGALHAES(OAB: 102439/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- CLISSIL CLINICA SÃO SILVESTRE LIMITADA - EPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e8aa4
proferido nos autos.
DESPACHO
Venham as partes com peticionamento em conjunto para fins de acordo.
SÃO GONCALO/RJ, 04 de dezembro de 2020.
FABIANO FERNANDES LUZES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0100210-93.2020.5.01.0264
RECLAMANTE LEIMAR SIMOES JUNIOR
ADVOGADO DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO(OAB: 212117/RJ)
RECLAMADO ALFA AUTO CENTER LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA(OAB: 195903/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6342f
proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos, etc.
1- Inicialmente, intime-se a Reclamada para designar dia, hora e local para que o Reclamante possa comparecer para as providências de anotação de baixa do contrato na sua CTPS, com a