abrangidas. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91, ou seja, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e § 4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Quanto à multa aplicável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
A parte reclamada deverá, ainda, prestar as informações a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 15.10.2012;
- Os descontos fiscais devem ser apurados observando o teor da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região,bem como aos artigos 12-A e 12 -B da Lei nº 7.713/2011 e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500/2014, art. 2º, II, art. 3º, arts. 36 e 37;
- Tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra. Tratando-se de empresa em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data de apresentação do pedido de recuperação. Em ambos os casos, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação no Juízo universal, possibilitando a esse da tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores;
- Os honorários periciais deverão ser atualizados na forma da Lei nº 6.899/81, consoante enunciado da Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região;
- Havendo pluralidade de devedores e delimitados os períodos e percentual de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada um é subsidiariamente responsável.
2. Decorrido "in albis" ou manifestado pela parte reclamante in albis o desinteresse ou a ausência de meios para liquidação da sentença, intime-se a parte ré para que no mesmo prazo e observados os mesmos critérios elabore a conta.
3. Manifestado desinteresse, a impossibilidade de liquidação da sentença ou permanecendo silentes ambas as partes, nomeie-se o perito LUIZ ALBERTO BAYLE BIDART para elaborar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, caso aceite o encargo.
4. Do cálculo de liquidação, abra-se à parte adversa prazo de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo elaboração pelo perito, abra-se às partes prazo comum de oito dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
5. Da (s) impugnação (ões) apresentada (s), dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 8 (oito) dias, com subsequente conclusão do feito para decisão após o decurso do prazo. Sem impugnações, venha o processo para análise do cálculo de liquidação.
ALEGRETE/RS, 07 de dezembro de 2020.
FABIANA GALLON
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020458-37.2018.5.04.0821
AUTOR JEANE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB: 98413/RS)
ADVOGADO GABRIELA DIAS FAULSTICH ALVES (OAB: 97192/RS)
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE ALEGRETE
ADVOGADO NEWTON DE ALMEIDA SOUZA (OAB: 50197/RS)
ADVOGADO LEONARDO FARACO SOUZA (OAB: 94544/RS)
PERITO JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA
Intimado (s)/Citado (s):
- JEANE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado acerca do alvará de id-3fd7482 e email de id-7695269.
ALEGRETE/RS, 08 de dezembro de 2020.
CARLOS ANDRE DA SILVA MARTINEZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0020364-21.2020.5.04.0821
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO Mauricio Pedrassani (OAB: 42024/RS)
ADVOGADO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB: 14433/RS)
ADVOGADO PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (OAB: 15540/RS)
RÉU COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO DENISE MARIA DE MATOS DA SILVA (OAB: 83203/RS)