Presidência que indeferisse o recebimento da denúncia estaria amparada no art. 218, § 3º, do RICD e no art. 38 da Lei 1.079/50; (c) a ilegitimidade do cidadão para recorrer do indeferimento da denúncia pelo Presidente da Câmara decorreria do art. 226, I, do RICD; (d) a legitimidade do parlamentar para recorrer da negativa de seguimento de denúncia subscrita por cidadão retiraria legitimidade do art. 226, I, do RICD; (e) a impossibilidade de aditamento da denúncia do cidadão por iniciativa parlamentar encontraria fundamento nos arts. 569 e 251 do CPP, além do art. 38 da Lei 1.079/50; (f) o prazo de cinco sessões para apresentação de recurso contra decisão de negativa de seguimento de denúncias contaria com o abono dos arts. 115, § único; 58; e 35, § 2º, do RICD; (g) o procedimento de apreciação do recurso, inclusive o quórum para a sua análise, decorreriam do art. 47 da Constituição Federal e dos arts. 180, § 1º; 67, § 1º; e 117, III, do RICD; (h) o número de vagas e o critério de proporcionalidade partidária na comissão especial formada para a apreciação da denúncia em caso de recebimento estaria fundamentado no art. 19 da Lei 1.079/50 e nos arts. 218, § 2º; e 25, § 2º, do RICD; (i) o prazo para a indicação dos candidatos a membro da Comissão Especial seria inferido diretamente do art. 20 da Lei 1.079/50 e do art. 218, § 5º, do RICD; (j) a impossibilidade de destituição dos membros da Comissão e da cessão de vagas teria esteio no art. 19 da Lei 1.079/50, no art. 58, § 1º, da CF; e no art. 218, § 2º, do RICD; (k) a composição da direção da Comissão Especial teria como base o art. 58, § 1º, da CF; e os arts. 39 e 218, § 5º, do RICD; (l) o prazo para encerramento dos trabalhos da Comissão Especial seria encontrado pela aplicação combinada dos arts. 218, § 5º; 52, § 1º; e 117, VII, do RICD; (m) a possibilidade de destituição do Relator por excesso de prazo teria amparo no art. 20 da Lei 1.079/50 e nos arts. 52, §§ 2º e 3º; 218, § 5º; e 57, XII, do RICD; (n) a possibilidade de levar a matéria por excesso de prazo ao Plenário seria consequência da aplicação do art. 52, § 6º, do RICD; (o) a não aplicação do sobrestamento da pauta por matérias com prazo vencido à apreciação do parecer da Comissão Mista e o prazo para inclusão da matéria na ordem do dia teriam como fonte os arts. 62, § 6º; e 64, § 2º, da CF; art. 20, § 2º, da Lei 1.079/50; e art. 218, § 7º, do RICD; (p) o modelo de discussão em Plenário e o direito de manifestação da autoridade denunciada derivariam dos arts. 171, e 174 a 178 do RICD, e também do art. 8º, item 2, alínea d, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; (q) o modo de apreciação do parecer pela Comissão Especial e pelo Plenário estaria previsto no art. 23 da Lei 1.079/50, nos arts. 218, §§ 8º e 9º; e 187, § 4º, do RICD; e nos arts. 47; e 51, I, da CF; e (r) a aplicação das restrições previstas para a matéria em urgência aos requerimentos procedimentais (vista, retirada de pauta e adiamento de discussão ou votação) estaria fundamentada nos arts. 177, § 1º; 193, § 3º; e 57, XVI e XVII, todos do RICD.
Por fim, pontuou o agravante que a proclamação monocrática do procedimento a ser seguido na Câmara dos Deputados em caso de prosseguimento de processo de impeachment tampouco constituiu atuação autocrática da Presidência da Casa. Pelo contrário, ter-se-ia objetivado conferir segurança jurídica a eventual processo, razão pela qual se adotou solução idêntica à implementada no precedente relativo ao impedimento do ex-Presidente Fernando Collor de Mello, em que as regras também teriam sido fixadas dessa maneira, como resposta a questão de ordem. Com essas razões, requereu o agravante a revogação da liminar deferida.
Em 21/10/15, RUBENS BUENO e outros deputados federais peticionaram nos autos requerendo lhes fosse reconhecida a qualificação processual de amici curiae. Ponderam que, a despeito da natureza subjetiva da ação de mandado de segurança, a discussão aqui sediada teria implicações transubjetivas, considerada a projeção de efeitos sobre a própria competência da Câmara dos Deputados na admissão de processo por crime de responsabilidade , o que lhes habilitaria a ingressar no caso.
No mérito, asseveram que a pretensão veiculada pelo mandado de segurança é descabida. Destacam, de modo específico, que nem a Constituição Federal, nem a Lei 1.079/50 estabelecem a providência a ser adotada em caso de não recebimento da denúncia de crime de responsabilidade pelo Presidente da Câmara, mas que a recorribilidade dessa decisão decorreria de princípio geral de direito e da necessidade de se garantir ao órgão competente para apreciar a denúncia, a Câmara dos Deputados, a possibilidade de receber a acusação. Aduzem, em arremate, que o Presidente da Câmara dos Deputados pode, exercendo atividade de mera integração e colmatação de lacunas legislativas, estabelecer procedimentos não previstos na lei especial a que alude o parágrafo único, do art. 85, da Constituição, desde que não contrarie o rito previsto naquela lei , pelo que pedem a denegação da ordem.
Em petição apresentada em 26/10/2015, o agravante noticiou que a resposta à Questão de Ordem 105/2015 fora revogada, mediante deliberação formalizada pela Presidência da Câmara dos Deputados em 29/10/2015, o que acarretaria a prejudicialidade do agravo interposto, pelo que requereu a extinção do processo.
Instado a se manifestar, o Procurador-Geral da República também observou a perda de objeto da presente ação, pronunciando-se pela sua extinção prematura.
2 . Realmente, conforme comprovado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, o ato impugnado mediante o presente mandado de segurança – o procedimento relativo à Questão de Ordem 105/2015 – não mais subsiste na ordem jurídica. Com a revogação das respostas que haviam delineado um roteiro para o processo de impeachment, restou esvaziado não apenas o interesse recursal que motivou o agravo regimental, como também a utilidade do próprio mandado de segurança.
3 . Verificada a perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, ficando prejudicados o agravo regimental e os pedidos de ingresso como amici curiae.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 33.934 (869)
ORIGEM : MS - 33934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S) : PARADA INGLESA FUTEBOL SOCIETY
ADV.(A/S) : WOLNEY MONTEIRO JÚNIOR
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: (Petição nº 1043/2016)
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PARADA INGLESA FUTEBOL SOCIETY em face do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL, do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL e do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
A presente impetração volta-se contra a atuação do Poder Legislativo federal ao editar a Lei nº 9.981/2000 - mais especificamente o art. 2º -, ao mesmo tempo em que se pretende que seja proferida decisão judicial que regulamente a exploração de jogos de bingo por Parada Inglesa Futebol Society, colmatando lacuna legislativa decorrente da revogação dos arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615/98.
A impetrante requereu a distribuição por prevenção ao Ministro Marco Aurélio , Relator das ADO nºs 16/DF e 17/DF,
“por ter [o MS nº 33.934/DF] o mesmo ‘Objeto’ e ‘Causa de Pedir’ [das ações de referência] como determina o artigo 103 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ação: ADO 16
Objeto: Não ter sido feito uma legislação específica para a continuidade do fomento, através da atividade de bingo, como determina os ‘Pareceres 16/00 e 18/00 do Congresso Nacional’.
Causa de Pedir: Suprir a omissão na norma regulamentadora.
Ação: ADO 17
Objeto: Não ter sido feito uma legislação específica para a continuidade do fomento, através da atividade de bingo, como determina os ‘Pareceres 16/00 e 18/00 do Congresso Nacional’.
Causa de Pedir: Suprir a omissão na norma regulamentadora.
Ação: MS 33.934
Objeto: Não ter sido feito uma legislação específica para a continuidade do fomento, através da atividade de bingo, como determina os ‘Pareceres 16/00 e 18/00 do Congresso Nacional”.
Causa de Pedir: Suprir a omissão na norma regulamentadora.”
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio , conforme requerido.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 33.949 (870)
ORIGEM : MS - 33949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : NELSON NAHIM MATHEUS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Ementa : DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA ATUAÇÃO NA CASA. PERDA DO OBJETO.
1. Como o impetrante deixou a titularidade do mandato de Deputado