direito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
A especialidade da via eleita do mandado de segurança pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício. Além disso, é
cediço que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Há de vir expresso em norma legal, não
havendo como ser extraído de princípios, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Assim, se sua existência for duvidosa, sua extensão ainda não estiver delimitada, seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não há que falar em concessão da segurança.
No caso concreto, a impetrante objetiva a liberação de contêiner de sua propriedade (desunitização), que foi utilizado para transportar carga em relação à qual o consignatário não procedeu ao desembaraço.
Quanto ao tema, cumpre esclarecer que as unidades de carga (contêineres) não se confundem com a
mercadoria que acondicionam, não podendo ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de
irregularidade no processo de importação das mercadorias nelas armazenadas.
Essa conclusão é retirada da previsão contida no art. 24 da Lei nº 9.611/98, que evidencia não ser possível se considerar a unidade de carga como embalagem:
“Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à
unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são
partes integrantes do todo”.
Ademais, a responsabilidade do transportador existe desde o recebimento da carga até a entrega ao
importador. Sendo assim, a única razão da manutenção dos contêineres no recinto alfandegário é o fato de que não há espaço para armazenar as mercadorias em outro local, o que não se pode admitir, pois não
caberia ao particular arcar com o ônus das deficiências da Administração sem a devida contraprestação.
Nesse sentido, o entendimento do e. TRF da 2ª Região:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO DE
CONTEINER. ABANDONO DE CARGA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em
sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando a desunitização das cargas contidas nos contêineres BMOU4255660, MSCU9324199, MEDU8806654, MEDU8322500, GLDU5358092 e TCKU2154156 depositados no TERMINAL MULTI RIO. 2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque as unidades de
carga (contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo ser retidos pela
fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no processo de importação das mercadorias nelas
acondicionadas. O art. 24 da Lei nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui
embalagem, mas sim parte integrante do todo, ou seja, equipamento do navio. 3. Com efeito, a a
Impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do
Importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto. Desta forma, mostrase indevida a retenção do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos
depósitos alfandegários. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0229742-24.2017.4.02.5101,
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR. Data da publicação: 29/05/2019.)
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. 1. O cerne da questão cinge-se ao cabimento da desunitização das cargas dentro da unidade dentro da
unidade de carga MEDU8634874, depositada no TERMINAL MULTI RIO, com a imediata devolução das
mesmas vazias à impetrante. 2. Na hipótese vertente, após a aplicação da pena de perdimento pela
autoridade fazendária, a unidade de transporte de mercadorias continuou retida na alfândega, ensejando o ajuizamento do presente writ. 3. Nos termos do art. 24 da Lei nº. 9.611/98, o contêiner tem como
finalidade a realização de transporte de cargas e deve ser entendido como peça autônoma, não se
confundindo com a própria carga ou com a embalagem das mercadorias transportadas, inexistindo estes,
portanto, identidade ou relação de acessoriedade. 4. É injustificável a retenção da unidade de carga,
instrumento da exploração da atividade econômica realizada pela apelante, pelo fato de a mercadoria nela contida se encontrar sujeita a procedimento administrativo fiscal em razão de infração administrativa