As provas documentais constantes dos autos, portanto, são claras e não conduzema raciocínio diverso senão o de que os réus executaramlavra irregular, uma vezque extraíramareia de localidade para a qual somente possuíamautorização para pesquisa.
Como se sabe, o Código de Minas confere tratamento jurídico distinto às autorizações para pesquisa e para lavra.
No ponto, dispõe o referido diploma legal:
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Apenas de maneira excepcional, como previsto pelo parágrafo único do art. 22, é que se admite a extração de minério emárea titulada para pesquisa antes da outorga da concessão de lavra, o que, no caso em testilha, não ocorreu.
Logo, imperioso reconhecer que houve extração irregular de substância mineraldo rio, razão pela qualcabívelo ressarcimento ao erário pretendido.
No que tange ao quantum indenizatório, a importância postulada pela UNIÃO foi de R$ 359.475,18 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), correspondente ao valorde mercado da areia ilegalmente retirada.
No tópico, porém, tenho que, por umlado, a indenização não pode ser fixada apenas em R$600,00, como pretende a empresa emsuas alegações finais (ID 32602070), pois consistiria emvalor irrisório. De outra ponta, não se mostra razoável adotar como parâmetro o faturamento bruto obtido com a extração mineral, ou o valor comercial do minério extraído irregularmente, hipótese em que a condenação resultaria em quantia excessiva e desproporcional, pois seriamdesconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial.
Nesse ponto, deve ser destacado que o próprio Departamento Nacional de Produção Mineral já havia salientado a impossibilidade de aferição do real quantitativo de produto extraído do rio, de modo que a sugestão apresentada pela autora (R$359.475,18) seria uma aproximação.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento que vemsendo adotado por alguns TRF´s, notadamente pelo TRF4, para fixar (no caso, reduzir) o valor da indenização no patamar de 50% do montante pleiteado pela parte autora, o que perfazo montante de R$179.737,59 (cento e setenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Seguemos julgados como referido entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Os preceitos constitucionais deixam claro que a União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e à lavra de tais recursos, razão pela qual a extração de recursos minerais em descompasso com as normas legais gera inegável dano à União, proprietária do bem. 2. A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir emfonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da indenização empatamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente a extração irregular do minério, abatido o montante recolhido a título de CFEM. (TRF4, Apelação Cível nº 5001930-18.2012.404.7204, 4ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 25/02/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. INDENIZAÇÃO. 50% DO VALOR DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO COM O MINÉRIO OBTIDO ILEGALMENTE. 1. Se houve lavra ilegal, há dever de indenizar. A CFEM não equivale a indenização, sendo devida em caso de mineração legal. 2. Valor da indenização fixado em 50% do valor do faturamento bruto obtido com a extração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5008570-61.2017.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em17/10/2019)
ADMINISTRATIVO EAMBIENTAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REPARAÇÃO AMBIENTAL. 1. Nos termos dos arts. 20, inciso IX, e 176 da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, condicionada a pesquisa e lavra à autorização ou concessão do Poder Público, observado os requisitos previstos emlei. 2. Aexploração de recursos minerais semautorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário dos prejuízos a ele causados (arts. 884 e 927 do Código Civil). 3. O arbitramento de indenização em montante correspondente ao valor de mercado do minério extraído afigura-se desproporcional, porquanto desconsidera as despesas referentes à atividade empresarial. O valor da indenização deve ser fixado em50% (cinquenta por cento) do faturamento obtido pela empresa coma extração ilegal. Precedentes. 4. Não há razão para impor à empresa o ônus de recuperar área equivalente (medida compensatória), porque, a despeito da irregularidade consubstanciada na ausência de licença do DNPM, a intervenção no meio ambiente estava autorizada pelo órgão ambiental competente. (TRF4, AC 501411381.2013.4.04.7205, QUARTATURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em01/02/2019)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos réus ao ressarcimento ao erário, decorrente da extração irregular de recursos minerais da União, e condená-los ao pagamento da quantia de R$179.737,59 (cento e setenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 02/2016 e sujeito a correção e incidência de juros até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios calculados em10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86 “caput”, todos do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
Como trânsito emjulgado, intimem-se as partes e o MPF para que requeiramo que entenderemde direito, em15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO VASLIN DINIZ
JUIZ FEDERALSUBSTITUTO
AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000540-64.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federalde Naviraí
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- PR/MS
REU:AGNALDO RAMIRO GOMES
Advogado do (a) REU:JOAN CARLOS XAVIER BISERRA- MS22491
D E C I S Ã O