ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ARAGARÇAS
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo n. 5403770-16.2019.8.09.0014
Parte requerente: Willian Soares Gonzaga
Parte requerida: Milton Alexandre Gomes
Compulsando detidamente os autos, observa-se que razão assiste o requerido em sua manifestação acostada ao evento 38, tendo em vista que para uma melhor análise das preliminares aventadas em sede de contestação (inadequação da via eleita, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir), torna-se necessária a inspeção do imóvel em litígio.
Dessa forma, nos termos do artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DEFIRO o pleito de evento 38 .
Assim, DETERMINO que seja realizada inspeção no imóvel objeto do litígio, conforme endereço constante na inicial, devendo o oficial de justiça certificar a atual situação do imóvel e sua destinação, especialmente se está destinado a moradia (uso próprio) do autor, bem como, se for o caso, certificar por quem está sendo ocupado.
Realizada a diligência e juntada a certidão do oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo in albis, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aragarças, 9 de dezembro de 2020.
ANDRÉ RODRIGUES NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)