desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, os parâmetros da Lei nº 8.212/91, na redação primitiva (...). Defiro a liminar, submetendo-a desde logo ao Plenário, para suspender a eficácia do art. 1º na parte em que alterou a redação do art. 55, III da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998"(STF, Pleno, ADIn 2028-5, Rd Min. MOREIRA ALVES, unânime, j. 11/11/1999, D.IU de 16/06/2000, p. 30).
Outrossim, na data de 02/03/2017, o mesmo órgão julgou procedente pedido formulado na supracitada ADI 2028 para o fim de"declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998".
Cabe consignar que, no voto do Ministro Marco Aurélio, restou assentada"a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998".
É possível notar, entretanto, que em tais julgados o C. Supremo Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos impostos pela lei ordinária para a caracterização da imunidade, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente previsto na Constituição Federal.
Assim, os requisitos legais necessários à caracterização de entidade beneficente de assistência social, afim de usufruírem da imunidade do recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social estariam insculpidos no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal e no artigo 55 da Lei 8.212/91, ambos acima descritos.
No mais, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido de que o reconhecimento da entidade como de fins filantrópicos tem natureza declaratória e confere ao certificado expedido efeitos ex tunc, de forma que se tornam inexigíveis os créditos previdenciários patronais desde a data em que se constituiu a situação ensejadora da imunidade (RE nº 15.510-8/RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 11.11.1988; RESP nº 465.540/SC, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ de 17.05.2004; AGRESP nº 382.136/RS, 1ª Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.05.2004). Conclui-se que o certificado de filantropia, requisito previsto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, é simples exteriorização do beneficio da imunidade.
Buscando dirimir o rigor no tratamento tributário dispensado às entidades beneficentes entre o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, a Lei n. 9.429/96 dispôs em seu artigo 4º:
Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
Após a evolução legislativa exposta, é cediço que a tese relativa ao direito adquirido consistiu em objeto de intenso debate, tendo, inclusive, julgado nesse sentido a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. FILANTROPIA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO