EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I. ART. 96, V DA LEI 8.666/1993. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. A sentença a quo absolveu o réu dos crimes tipificados pelo art. 1º, I, do DL 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e pelo art. 96, V da Lei n. 8.666/1993 (fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato), sob o fundamento de existirem dúvidas sobre os alegados superfaturamento e responsabilidade pela não conclusão da obra conveniada.
2. Inexistem nos autos elementos seguros a afirmar a ocorrência de contexto fáticojurídico passível de subsunção aos tipos penais do art. 1º, I, do DL 201/1967 e do art. 96, V, da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que: (i) nos termos do Parecer Técnico emitido com base na vistoria in loco, realizada no período de 3 a 7/03/2008, a FUNASA atestou a execução física de 81,51% das obras do sistema de abastecimento de água, indicando ainda que os serviços estavam sendo realizados de acordo com as especificações técnicas e com os respectivos projetos aprovados; (ii) as contas relativas a recursos, objeto de análise no presente feito, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas da União, que julgou regulares, dandolhes quitação plena, diante da execução de mais de 80% (oitenta por cento) da obra, concluindo que o prefeito sucessor, ao devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 468.849,07 e não executar nenhuma quantia, deixando a obra estagnada, deteriorando-se, violou o princípio da continuidade administrativa.
3. Não se verifica nos autos provas suficientes de que o recorrido tenha se apropriado ou desviado bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou de terceiros, ou que tenha fraudado, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.
4. Apelação do Ministério Público não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação.
3ª Turma do TRF da 1ª Região,
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator p/ Acórdão
PC/S
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0044190-36.2017.4.01.3800/MG
: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
RELATORA
RELATOR : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
CONVOCADO
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR : DANIELA BATISTA RIBEIRO
APELANTE : BRUNO FRANCISCO MARQUES (REU PRESO)
DEFENSOR COM : ZZ00000001 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO -OAB DPU
APELADO : OS MESMOS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTANDO CONTRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELO