Comarca De Conceição Do Castelo
Conceição Do Castelo - Vara única
Listas
Lista 0243/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº ANDREA HEIDENREICH MELO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO (A): FERNANDO ANTONIO VENTURIM VARGAS
Lista: 0243/2020
1 - 0000235-08.2009.8.08.0016 (016.09.000235-9) - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Requerente: MARIA RITA LORDEIRO VIEIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11525/ES - DIOGGO BORTOLIN VIGANOR
Requerente: MARIA RITA LORDEIRO VIEIRA
INTIMO, Vossa Senhoria para no prazo de 03 (três) dias úteis, (artigo 391 do Código de normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo e artigo 234, §§ 2º e 3º do NCPC), devolver os autos citados ao Cartório, visto que encontram-se com carga para vossa Senhoria há 87 (oitenta e sete) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer nas sanções do artigo 234, §§ 2º e 3º do NCPC.
CONCEIÇÃO DO CASTELO, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
FERNANDO ANTONIO VENTURIM VARGAS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO (A)
Lista 0216/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONCEIÇÃO DO CASTELO - BREJETUBA (COMARCA INTEGRADA)
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº ANDREA HEIDENREICH MELO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO (A): FERNANDO ANTONIO VENTURIM VARGAS
Lista: 0216/2020
1 - 0000185-64.2018.8.08.0016 - Inventário
Herdeiro: JOSIANO ZAMBOM ROSA e outros
Inventariante: EDLAINE ZAMBON ROSA
Inventariado: JOSE BRAGA ROSA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 007210/ES - BERNADETE DALL ARMELLINA
Inventariante: EDLAINE ZAMBON ROSA Advogado (a): 10409/ES - CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
Herdeiro: ALESSANDRA BARROS BRAGA ROSA LEONEL Advogado (a): 17224/ES - DANYELLE DE SOUZA LIRIO
Herdeiro: JHONATAN DE PAULA MOREIRA ROSA Advogado (a): 20428/ES - DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL
Herdeiro: JOSIANO ZAMBOM ROSA Advogado (a): 12426/ES - FRANCISCO CALIMAN
Inventariante: EDLAINE ZAMBON ROSA Advogado (a): 31121/ES - JOSIANE CONCEICAO DA COSTA FERREIRA
Inventariante: EDLAINE ZAMBON ROSA Advogado (a): 23197/ES - KARLA PAGIO
Inventariante: EDLAINE ZAMBON ROSA Advogado (a): 15435/ES - WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
Inventariante: EDLAINE ZAMBON ROSA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se inventário e partilha dos bens deixados por José Braga Rosa. Custas foram quitadas às fls. 49 a 50. A inventariante foi nomeada às fls. 51 a 52 e assumiu o compromisso consoante fls. 55. As primeiras declarações retificadas foram acostadas às fls. 205 a 216, tendo havido a apresentação anterior em duas oportunidades. Condenei a inventariante por litigância de má-fé, às fls. 396 a 397 O valor dos bens do espólio foram calculados consoante fls. 399. A multa por litigância de má-fé foi quitada às fls. 408. As custas iniciais foram complementadas às fls. 409. Os sucessores foram citados às fls. 418 e 433 a 436 e somente o herdeiro Josiano Zambom Rosa apresentou impugnação as primeiras declarações (fls. 448 a 458). Defende que a inventariante deve ser destituída e que ela ainda omite bens móveis e imóveis do espólio. As Fazendas Públicas se manifestaram as fls. 432, 441 a 445, tendo a Fazenda Pública Federal apurado que o herdeiro Josiano Zambom Rosa possui débito na ordem de R$60.773,51 (fls. 443v). A inventariante manifestou-se consoante fls. 470 a 474, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pelo herdeiro impugnante, sob o argumento de que os bens indicados como não arrolados em parte já o foram nas primeiras declarações. De outro lado, aduz que o semovente foi alienado ainda em vida pelo de cujus, e o bem imóvel não é de conhecimento da inventariante pertencer ao espólio. Indeferida a designação de audiência de conciliação (fls. 512). A fazenda pública estadual apresentou os valores individuais dos bens partilháveis pertencentes ao acervo (fls. 516 a 517). Eis a sinopse do essencial. Resolvidas as impugnações e questões incidentais, não havendo, pois, divergências a serem sanadas, cabe ao inventariante apresentar as últimas declarações. Como, porém, parece não haver divergências outras, ou bens ou dívidas a serem levados em considerações, não vislumbro impedimentos para que o inventariante possa de plano apresentar o plano de partilha cumulado com a fase de últimas de declarações. Isso porque, se houver divergências por parte dos demais sucessores ou interessados, certamente haverá respeito ao rito procedimental próprio aplicável à espécie, de maneira a serem preservados o contraditório e ampla defesa, na medida do devido processo legal. Nesse sentido, para a partilha não há alto grau de formalidade prescrito em lei, a não ser a observância dos do art. 648 do CPC, sendo sempre preferível que se dê de forma amigável, de acordo com o que prevê no seu art. 2015 do CC. Na impossibilidade de uma partilha que atenda os interesses de todos os herdeiros, poderá a inventariante, inclusive, requerer a nomeação de um partidor judicial, à medida do art. 651 do CPC, cabendo a este organizar o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial. Sendo esse o caso – i.e., acaso a proposta da inventariante de partilha não seja apresentada ou, se o for, não seja aceita de maneira unânime – na forma do art. 10 do CPC, à luz do princípio da cooperação e da decisão participada, esclareço desde já quais as diretrizes este Juízo adotará no tocante à partilha. Serão as seguintes: 1. A igualdade que o partidor judicial deverá observar é a econômica, que se traduz na formação de quinhões iguais, segundo a avaliação do acervo, de modo que poderá não haver a participação de todos os herdeiros em todos os bens do espólio. 2. A comodidade a ser observada, para que cada bem, ou parte dele, fique com o herdeiro que lhe confira função social, deve estar alinhada ao princípio da prevenção de litígios, de modo que, havendo alta litigiosidade sobre um dado imóvel ou móvel (principalmente pela sua localização, produtividade, valorização e expectativa de valorização) em caso de eventual condomínio deverá se preferir a atribuição do bem em particular aos herdeiros menos conflituosos. 3. Será desconsiderado pelo partidor, na elaboração do plano de partilha, a existência de benfeitorias, atuais ou antigas, de qualquer espécie, seja feita por quem for, em qualquer estágio que for, sobre os bens do acervo, que não estejam elencadas nas primeirasdeclarações retificadas, consoante fls. 205 a 2161. 4. O partidor judicial será perito a ser nomeado por este Juízo e custeado pelo Espólio, o qual apresentará três proposições de plano de partilha distintas, que razoavelmente atenderem aos critérios legais (igualdade econômica nos quinhões, comodidade e prevenção de litigiosidade), com possibilidade de pagamentos laterais entre herdeiros em caso de inviabilidade de divisão cômoda. 5. Apresentadas as 3 propostas de divisão e não havendo opção unânime entre os herdeiros por uma delas, este Juízo promoverá a realização de sorteio de somente um deles, o qual será homologado como plano de partilha. Ressalto que, sendo este o caso, o sorteio se dará em audiência aberta, com a participação dos Advogados das partes, facultada a presença dos herdeiros e credores, em tudo sendo possível que as partes, antes do ato, consensualmente optem pela acolhida de um dos planos apresentados ou apresentem um outro, em caráter consensual. Feitos esses esclarecimentos, peço ao a remessa dos autos ao Contador para para lançamento das custas processuais finais e do imposto de transmissão, tendo como base de cálculo o valor descrito às fls. 516. Em seguida, intime-se a inventariante, pela imprensa oficial, para no prazo de 15 dias adotar as seguintes providências: 1 – efetuar o pagamento do imposto de transmissão e das custas processuais finais; e 2 – apresentar o as últimas declarações acompanhadas do plano de partilha, ou seja, com proposta e plano de divisão do acervo, com equivalência das quotas hereditárias, ou mesmo requerimento de nomeação de um partidor judicial. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
2 - 0001624-76.2019.8.08.0016 - Inventário
Herdeiro: A.R.U. e outros
Inventariante: C.A.D.S.U.
Inventariado: B.U.
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 6639/ES - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Herdeiro: C.L.U.
Herdeiro: J.B.U.
Herdeiro: A.R.U.
Herdeiro: E.R.U.
Inventariante: C.A.D.S.U.
Herdeiro: M.D.S.U.V. Advogado (a): 11926/ES - CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
Inventariante: C.A.D.S.U. Advogado (a): 16750/ES - EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA
Herdeiro: E.R.U.
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de inventário dos bens deixados por Bellarmino Ulyana. Custas quitadas às fls. 34. Nomeação do inventariante às fls. 56 a 57. Primeiras declarações às fls. 61 a 73, retificadas por aquelas de fls. 230 a 232. Citados os demais herdeiros, apresentaram impugnação às primeiras declarações, aduzindo omissões de bens e rendas pertencentes ao acervo e omissão de documentos a eles inerentes. Além disso, assinalam que houve adiantamento de legítima, de sorte que a inventariante deveria trazer à colação os bens doados em vida pelo de cujus ao herdeiro Ângelo Roner Uliana. Às fls. 301 a 313 se manifestaram a inventariante e os demais sucessores pugnando pelo não acolhimento da impugnação, aduzindo que as doações saíram da parte disponível pertencente ao de cujus. Além disso, mencionam que as impugnantes foram beneficiadas com doações perpetradas em vida pelo de cujus, bens também não foram trazidos à colação porque faziam parte da parte disponível do patrimônio. No mais, afirmam que não existem omissões a serem supridas nas primeiras declarações, já que o gado apontado foi alienado e o valor foi depositado em consta bancária; que os aluguéis são ínfimos e não custeariam sequer as despesas dos próprios imóveis. Quanto aos saldos bancários, afirmam que a inventariante tem direito à meação, e que, por outro lado, parte daqueles valores dizem respeito a patrimônio particular do cônjuge sobrevivente, uma vez que se tratam de valores aferidos a título de usufruto pagos por um dos herdeiros à genitora, sem falar que seria ela quem custearia as despesas ordinárias do acervo. Assinalam, enfim, que não haveria porque apresentar documentos de relações jurídicas mantidas quando o autor da herança ainda era vivo, tal qual se dá com relação à alegação de “vendas de lotes” e ainda, com relação aos móveis, implementos agrícolas, maquinários, veículos, tais igualmente a alguns bens imóveis, eles teriam sido objeto de doação pelo de cujus de forma consensual entre todos os herdeiros e a meeira, de modo a inexistir o dever de colação destes. Eis a sinopse do essencial. Em análise dos autos, nota-se que vários pontos foram objeto de impugnação, mas a mais substancial questão, indiscutivelmente, é a colação dos bens doados pelo de cujus. Começo analisando pelo grau de relevância que reputo existente e divido a análise das matérias em quatro tópicos 1 – Da colação dos bens doados e redução das doações. A esse despeito, dispõem os artigos 2002 e 2003do Código Civil que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, tendo por objetivo ode igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. Por outro lado, na previsão do art. 1847 do mesmo diploma legal, calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Trata-se de um dever imposto ao herdeiro, pois a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança (cf. art. 544 do CC). No escólio deWashington de Barros Monteiro a“[…] colação vem a ser a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para subsequente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade […]”1. Maria Berenice Dias esclarece que colação significa trazer à conferência, dá ideia de cotejo, comparação de bens sujeitos a partilha; isso porque, todo ato de liberalidade em favor dos descendentes precisa ser conferido quanto da abertura da sucessão, para comprovar se a doação extrapolou o não a parte disponível da herança.2 Definiu o c. STJ, a propósito,que a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida, de sorte que como na doação há transferência da propriedade, há o claro condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima (REsp 1722691/SP), sendo necessária a colação de tais bens. Doutrina contemporânea tem considerado que a colação tem por escopo a equidade e igualdade das legítimas, fundando-se na vontade presumida do autor da herança. Nessa linha de intelecção, comCarlos Roberto Gonçalves “[…] presume-se que a liberalidade teve caráter de antecipação de seu quinhão, salvo declaração expressa, em contrário, da parte do doador […]”.3 Assinala, pois, “[…] que comprova a veracidade dessa concepção o fato de o doador necessitar, se desejar realmente gratificar o donatário, colocando-o em posição vantajosa em relação aos demais descendentes, declarar expressamente essa intenção, dispensando da colação o beneficiário, como prevê o art. 2005, caput, do Código Civil […]”. Veja-se, portanto, que o dever de colação por parte de todos os herdeiros que receberam doações do de cujus é a regra. Havendo dispensa do dever de colação, essa liberalidade do doador há de ser expressa, de modo que não há possibilidade de entender tal circunstância de forma tácita, mormente porque o art. 114 do Código Civil determina interpretação estrita, justamente por se tratar de negócio jurídico benéfico. O c. STJ, por seu turno, admite dispensa do dever de colacionar os bens naquelas hipóteses em que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação ou naquelas hipóteses em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura (REsp 1.523.552/PR). Pelo teor da controvérsia instaurada entre os interessados, no ponto, assinala a inventariante que houve doação pelo de cujus tanto de bens móveis quanto em relação a bens imóveis. Nesse talante, o documento de maior evidência a indicar que o de cujus tinha a intenção de que os bens doados não fossem levados a colação é aquele de fls. 235 a 258, uma escritura pública em que há previsibilidade expressa sobre a dispensa de colação dos bens doados (vide às fls. 255). Em nenhum outro, dos vários que foram doados, se deram com cláusula de dispensa de colação, sejam os móveis, sejam os imóveis. Quanto aos penúltimos, descritos às fls. 320 a 328, é até questionável a forma como foram tratados, já que, para além de não se compreender os termos daquele instrumento propriamente como uma doação (falta a verificação da vontade do falecido, isto é, não há sua assinatura validando o suposto negócio jurídico), trata-se senão de disposição de bens de pessoa viva, vedadapelo art. 426 do Código Civil, que proíbe o pacta corvina. Todavia, não me aprofundo quanto a validade ou não da disposição, já que não é o objetivo desta análise, sendoque, no decorrer da partilha, ao seigualar as legítimas (se for o caso), ter-se-á a entrega jurisdicional adequada. Portanto, com relação aos bens móveis e imóveis em que não há expressa previsão de dispensa a colação, me parece ser incontroverso, legalmente falando, que estes devem ser, sim, colacionados. A divergência maior fica por conta daqueles contidos na escritura pública de doação de fls. 235 a 258, em que há expressa previsão no sentido acima indicado mas, concomitantemente, há expressa disposição de que os bens doados são superiores ao total disponível da herança (situação de doação inoficiosa). Não bastasse, nota-se daquele negócio jurídico que o herdeiro necessário, mas incapaz, José Bento Ulyana, foi contemplado com bens para cuja soma em dinheiro é inferior à de outros herdeiros. Mais recentemente, o c. STJ admitiu a dispensa de colação no caso de doação parcial na qual houve concordância de todos os herdeiros (hipótese dos autos), mas somente sendo eles capazes (AgInt no AREsp 837.816/SP), não sendo esse o caso dos autos. Na referida doação, é clara a intenção do doador em beneficiar ou prestigiar certos herdeiros (como o fez com Ângelo Roner Uliana) por características pessoais suas. Não há nenhum demérito ou ilegalidade nisso, em absoluto. Mas, como se nota, o conflito legal fica por conta do expresso reconhecimento de que aquela disposição de direitos extrapola a parte disponível, atingindo a parte legítima do patrimônio.4 Por isso, em que pese a dispensa expressa de colação dos bens imóveis contidos na escritura pública de doação, o fato da liberalidade suplantar a parte disponível do patrimônio do doador não dispensa que os bens sejam trazidos a colação. À luz do art. 549 do Código Civil, o titular do patrimônio não pode ferir direito dos herdeiros necessários sobre a metade da herança e, havendo essa violação, o excesso precisa ser eliminado. E, nesta perspectiva, duas soluções mostram-se adequadas de acordo com a doutrina: (i) se o espólio puder suportar a diferença, é possível igualar os quinhões, atribuindo aos demais herdeiros um valor equivalente, retirando-se da parte disponível (art. 2003, parágrafo único do Código Civil); (ii) por outro lado, se os bens forem insuficientes, o único jeito de garantir a igualdade é realizar a redução do excesso da parte inoficiosa, na forma do art. 2007 do mesmo diploma legal. Por todas essas razões, em que pese a liberalidade do doador, há necessidade de trazer a colação não parte dos bens, mas todos aqueles que foram doados, sejam eles móveis ou imóveis. Isso porque, à luz do princípio da autonomia privada5, para além da vontade emanada das partes, que merece a máxima deferência do Direito Positivo, existem as normas de ordem pública, de obediência cogente, capazes de infirmar a validade de atos e negócios jurídicos quando violada. A vontade dos indivíduos, nos termos do art. 421 do Código Civil, é de adstrição mandatória àqueles dispositivos que versam sobre o interesse coletivo sobre os negócios juridicamente válidos e que mereçam a chancela e o braço do Estado em sua execução. Nesse diapasão, em que pese a vontade do de cujus mereça todo respeito do Direito Positivo, quando essa vai de encontro ao ordenamento em si, ela deverá ceder, na estrita medida da desconformidade. Esse é o preço do Estado de Direito. Destaca-se que, na forma do art. 2018 do Código Civil, se a partilha em vida ultrapassar a parte disponível, como é o caso dos autos, impõe-se o dever de colação. Nesse caso, privilegia-se a regra, a fim de trazer à conferência todos os bens doados, de modo a prestigiar o princípio da igualdade e da intangibilidade das legítimas, quando da partilha da herança e constituição da meação. Devo por fim observar e assinalar que não se desconhece do contrato de fls. 354 a 357, em que o herdeiro Ângelo Roner Ulyna dispôs de patrimônio próprio com o desiderato de equilibrar as doações feitas pelos genitores relativamente a uma das sucessoras. Longe de se questionar a validade daquelas disposições – até porque as nulidades devem ser pronunciadas exclusivamente na parte contrária ao Direito Positivo, mantendo-se hígidas as demais disposições, em prol do princípio da conservação dos negócios jurídicos – assinala-se que, na equalização da legítima, o contrato poderá ser levado em consideração, podendo se compensar com outros bens do próprio espólio que eventualmente sejam destinados à sucessora beneficiada por tal transferência. Portanto, fica determinado o dever de colação de todas as doações que o de cujus realizou em vida, por todos os herdeiros e meeiros. 2 – Do valor dos bens doados na colação. O c. STJ definiu importante controvérsia a respeito do valor dos bens doados a serem trazidos à colação, assinalando o valor do bem é aquele existente ao tempo da liberalidade, nos casos em que o falecimento ocorre após a vigência do Código Civil de 2002: […] 1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetáriamente até a data da abertura da sucessão. 3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação. (REsp 1166568/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). Esse preceito deverá nortear as colações nestes autos. 3 – Outros bens. Nos termos dos arts. 1784 e 1791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Com a transmissão da herança, forma-se um condomínio pro indiviso sobre os bens, direitos encargos e obrigações do sucedido. Nesse talante, parece não haver divergências que as contas bancárias, bens móveis ou direitos sub-rogados diante de uma miríade de negócios jurídicos fazem parte do acervo hereditário a ser levado a partilha, assim como as dívidas. Nesse aspecto, não tem razão a inventariante em assinalar que o valor das contas bancárias não precisam constar do rol das primeiras declarações. Ao contrário, sendo parte do acervo hereditário, já que o de cujus tinha titularidade e direito patrimonial sobre elas, essas devem ser apresentadas ao inventário e partilhadas, embora possam, sem dúvida, mediante comprovação, realmente serem utilizadas para custear despesas do espólio. Sobre a questão de parte dos valores contidos em contas bancárias fazer parte de verbas decorrentes de usufruto, a quantia paga em razão de usufruto após o falecimento do inventariado, de fato, não pertence de qualquer forma ao Espólio. Esse é o preceito do art. 1411 do Código Civil, que dispõe no sentido de que, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Ora, no caso vertente, o usufruto fora estabelecido em prol do casal, o de cujus e a inventariante. Com a morte dele, extingue-se a sua cota parte nesse direito real – presumivelmente, 50% da prestação periódica – ficando a cargo da outra beneficiada recebê-lo. Todavia, no momento em que essa prestação em pecúnia é depositada em conta-corrente na qual também há numerário do Espólio, é evidente que esses dados devem figurar nas primeiras declarações, sob pena de sonegação de bens dos demais herdeiros. O ideal aqui – mas não mandatório, uma vez que a administração do Espólio está a cargo da inventariante, cabendo a intervenção judicial somente quando estritamente necessário – seria a abertura de uma conta-corrente exclusiva para o depósito de tais valores, a fim de facilitar a comprovação posterior em uma eventual prestação de contas. Não havendo tal diferenciação, como claramente não há, é encargo de cunho legal da inventariante apresentar os valores dos saldos bancários ao inventário, explicitando, evidentemente, o que entender ser seu patrimônio exclusivo e incomunicável, e.g., os valores recebidos a título de usufruto após o falecimento do de cujus. Por outro lado, não se nega que o Espólio tenha dívidas e despesas correntes, mas isso, não é impeditivo para que as aplicações financeiras, os saldos contidos em contas bancárias sejam levados também à partilha. Exatamente o contrário. As despesas do espólio, a fim de preservar a equidade da partilha, devem estar minuciosamente destacadas nos autos, sejam elas de que natureza for, de longo ou de curto prazo, exatamente para que a inventariante possa compensar valores antecipados com os quinhões dos demais herdeiros e, se for o caso, prestar contas desses gastos aos outros condôminos da herança. Sobre a conta conjunta, a literatura já se debruçou sobre suas particularidades, mas concluiu que em que pese não haver um tratamento legal adequado, há o dever de partilha dos saldos, sejam positivos ou sejam negativos. E, não havendo comprovação de incomunicabilidade de valores x ou y da conta-corrente conjunta, presume-se evidentemente que 50% de todo o numerário é pertencente ao de cujus, em razão do regime matrimonial vigente entre ele e a cônjuge supérstite. Portanto, à luz do princípio saisine, todos os bens, direitos, obrigações e encargos existentes ao tempo do óbito transferem-se de imediato aos herdeiros, devendo serem estes bens levados à partilha. Assim, além dos encargos ou dívidas existentes, há o dever de serem partilhados os saldos bancários, aplicações financeiras do de cujus, bens móveis, imóveis e todos os rendimentos destes, pelo valor existente ao tempo da sucessão (morte do de cujus) 6. 4 – Das questões de alta indagação. O c. STJ orienta que “[…] questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612) […]” (AgInt no REsp 1359060/RJ). Em parte, há matérias assim enquandradas nestes autos. A existência de cabeças de gado, venda de imóveis do Espólio (em vida ou durante o curso do inventário sem conhecimento do Juízo), nulidade de negócios jurídicos, além de bens eventualmente sonegados, todas são questões que não podem ser definidas pelas provas documentais expostas nas primeiras declarações e impugnação que a desafiara. O próprio e. TJES tem reputado que a avaliação de validade de negócio jurídico no bojo dos autos do processo de apuração do acervo é, não raro, questão de alta indagação, por não poder hodiernamente ser suprida exclusivamente por prova documental (AI 035189005339). A pena de sonegados, a seu turno, somente se aplica à luz de procedimento próprio, na forma do art. 1994 do Código Civil, sendo certo que a existência de cabeças de gado – em tese já alienadas em vida, segundo a inventariante – não permite se inferir pelas provas constantes dos autos. Prestigio, nesse caso, portanto, a presunção de boa-fé da inventariante e a verossimilhança dos documentos acostados às fls. 314 a 318, que poderá ser afastada em procedimento próprio, após ultimado o contraditório. Mesmo raciocínio se aplica a alegada alienação de bens do espólio. Como a inventariante nega a existência da alienação narrada, durante o curso do inventário em particular, somente cabe ao interessado aviar procedimento próprio para fazer prova (e ai sim, todas aquelas admitidas em direito) para mostrar o contrário. Reservam-se as vias ordinárias quanto a esses assuntos, destarte. O rito especial do art. 612 é voltado precipuamente a inventariar e a partilhar os bens do de cujus, ou seja, identificar o patrimônio que compõe o acervo hereditário e promover sua respectiva partilha entre os herdeiros, tratando-se, portanto, cognição horizontal parcial. Outrossim, cabe decidir, nos autos do inventário, além de questões de direito a ele correlatas, apenas e tão somente as questões de fato que se acharem suficientemente provadas por meio de documentos (TJES, AI 0018562-37.2014.8.08.0012). Portanto, todas as questões incidentais que demandarem dilação probatória – doutrinariamente referidas como “questão de alta indagação” – deverão ser resolvidas em ação autônoma, sob pena de tumultuar o andamento normal do procedimento de inventário que, por sua natureza, já é complexo e permeado de questões capazes de dificultar o seu deslinde. Nesse sentido, assevera o percuciente magistério de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: “Assim sendo, quando se tratar de uma questão faticamente intrincada, a exigir prova e contraprova, não se permitindo alcançar uma solução através de mera prova documental acostada ao inventário, caracteriza-se a questão de alta indagação, escapando às latitudes e longitudes da competência do juízo universal do inventário. A alta complexidade, idônea a obstar a discussão de uma determinada questão nos autos do inventário, está atrelada diretamente à produção de prova, não sendo admitido o debate endógeno, interno, no inventário acerca de questões não provadas documentalmente. É o exemplo da investigação de paternidade e da comprovação de prática ignóbil a justificar a indignidade de um herdeiro.” (Curso de Direito Civil: sucessões. Salvador: Ed. Jus Podivm. 2016. p. 537) Este é o entendimento consagrado na jurisprudência pátria e remansosamente adotado pelo e. TJES (AP 0007866-57.2016.8.08.0048). Nesta senda, é o Juízo Cível o competente para o julgamento da causa que, por suas particularidades fáticas, possui questão de alta indagação para ser solucionada. Assim, sem exercer juízo pleno sobre o objeto da questão, não vislumbro verossimilhança nas alegações de qualquer dos impugnantes no particular, porque não se fizeram acompanhar de prova hábil a corroborar por si as assertivas levantadas. 5 – Dispositivo. Pelo exposto, peço ao Cartório a intimação de todos os herdeiros, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 30 dias7, colacionem aos autos a relação de todos os bens que receberam em caráter de doação, apontando ainda sua estimativa de valor segundo a regra disposta no item “2” desta decisão, atentando-se às consequências do art. 641 do CPC para o não cumprimento desta determinação. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para que, em idêntico prazo, emende e retificar as primeiras declarações, fazendo nelas incluir, sob pena de destituição da inventariança: (i) todos os bens doados aos herdeiros (cada um deles), móveis e imóveis, consoante escritura de fls. 235 a 260, documento de fls. 320 a 323, escrituras de fls. 360 a 367, além de outros dessa natureza que eventualmente não tenham sido listados nos autos, no valor individualizado ao tempo da liberalidade. (ii) todas as contas bancárias, aplicações financeiras, conjuntas ou individuais do de cujus, bens móveis não doados, investimentos de toda ordem, rendas auferidas com bens do inventário principalmente a dos alugueres, arrendamentos, ressalvadas aquelas comprovada e justificadamente incomunicáveis, pelo saldo ou valor existente à época da abertura da sucessão, tal qual reconhecido às fls. 301 a 313; (iii) listar e precisar todas as dívidas do espólio, de curto e longo prazo, seja de que natureza for, tal qual descrito às fls. 301 a 313, além daquelas já constantes das primeiras declarações. Transcorrido este último prazo, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Diligencie-se.
3 - 0000819-37.2020.8.08.0001 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - EDP ESCELSA
Requerido: EDILSON SUZANA VIEIRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 6639/ES - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Requerido: EDILSON SUZANA VIEIRA Advogado (a): 19430/ES - PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA
Requerido: EDILSON SUZANA VIEIRA
Para tomar ciência da decisão:
À luz do art. 14 do Decreto-lei n.º 6.365/1941, ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Em casos do mesmo jaez – que inclusive tramita neste Juízo – em semelhante parâmetro, o e. TJES, visando a um só tempo resguardar o direito de propriedade do particular e a urgência do caso, determinou a realização de exame pericial de forma antecipada (cf. AI 5000049-59.2020.8.08.0000). É ainda preciso consignar que o e. TJES tem iterativa jurisprudência no sentido que o ônus financeiro do exame pericial em casos tais é inteiramente do ente expropriante. 1 Desta feita, defiro o requerimento da parte autora (fls. 120 a 123) e NOMEIO para atuar como Perito deste Juízo nestes autos o Eng. Flávio Lobato La Rocca, engenheiro, devidamente registrado no CREA/ES 5.662 2, que deverá ser intimado para declinar seus honorários, que serão custeados exclusivamente pelo requerente. A fim de operacionalizar a medida, deverá o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo. 1º) primeiramente deverá a Serventia promover a intimação da parte requerente, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 dias declinar os quesitos técnicos, tal como já feito pelo requerido. 2º) após, deverá o Cartório proceder à digitalização integral do processo em referência (inclusive deste despacho), salvando os arquivos em formato Portable Document Format (.pdf) dentro de mídia digital (CD-ROM ou DVD-ROM); 3º) essa mídia deverá ser encaminhada ao endereço do perito abaixo transcrito, por intermédio dos Correio s, destacando no referido ofício que o ilustre expert terá o prazo de 5 dias, contados do recebimento, e o prazo de 30 dias, contados da data do exame, para, respectivamente, declinar seus honorários e apresentar a data, hora e local da realização do exame 3 e o laudo pericial posteriormente elaborado 4, tudo mediante remessa ao correio eletrônico desta Vara, no endereço abaixo transcrito (conccastelo@tjes.jus.br), correspondências essas que dever ão referenciar o número do processo em testilha; 4º) declinados os honorários pelo perito, intime-se a parte autora, pela imprensa oficial, para promover o seu recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova; 5º) comprovado o recolhimento dos honorários periciais, além da publicação, na imprensa oficial, quanto à data da perícia, deverá o Cartório intimar pessoalmente as partes da data da perícia, mediante carta registrada com aviso de correspondência (ou por oficial de justiça, na hipótese do art. 275 do CPC), e pela imprensa oficial; 6º) juntado o laudo pericial aos autos, deverão as partes serem intimadas (somente pela imprensa oficial) para, no prazo de 10 dias, apresentarem as eventuais impugnações; 7º) enfim, venham-me os autos conclusos para o impulso que se mostrar necessário. Intimem-se pela imprensa oficial sobre o inteiro teor da decisão Diligencie-se.
4 - 0001956-43.2019.8.08.0016 - Procedimento Comum Cível
Requerente: D.A.G.S.
Requerido: E.C.R.
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27843/ES - JEREMIAS MARIANO STOFFEL
Requerente: D.A.G.S.
Para tomar ciência da decisão:
"... Em sendo essa apresentada, intime-se a parte requerente para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentarem os quesitos periciais e indicarem assistente (s) técnico (s), fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC." Obs: Bem como, contestação de fls. 67/72.
CONCEIÇÃO DO CASTELO, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
FERNANDO ANTONIO VENTURIM VARGAS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO (A)