algum ato, que seja determinada a imediata suspensão.
A ação foi distribuída em 30.10.2020.
Foi determinada a intimação do Município de Tailândia para manifestação quanto ao pedido liminar, bem como determinada a citação e marcada audiência de conciliação para a data de 22/03/2021 às 11h00min.
O Município apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, o Autor afirma Ministério Público do Pará ajuizou Ação Civil Pública (ACP) Obrigação de Não Fazer, processo nº 0002797-90.2019.8.14.0074, cujo fundamento fático único é o auto de infração que se busca o reconhecimento judicial da sua nulidade e por haver conexão solicita que a ação seja distribuída por dependência.
Aduz ainda que o ato é ilegal pois, ao contrário do que é determinado no art. 97 do decreto 6.514/08, não há especificação clara e objetiva no Auto de Infração de qualquer infração cometida pelo autor, e argumentou que fazer simples referência a artigos da lei efetivamente não atende o comando legal e viola o princípio da legalidade.
O Município manifestou-se, em síntese, no sentido de que há necessidade de lastro probatório, devendo o pedido liminar ser indeferido.
Ademais, o réu informou que houve a lavratura do Auto de Infração nº 00099/2016 em desfavor do requerente, nos termos do art. 70 da Lei de Crimes Ambientais 9.605,1998, em consonância ao art. 61, e incisos V e VI do Art. 62 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e que a decisão do Processo Administrativo de nº 006/2016, arbitrou multa de 100.000,00(cem mil reais), em razão de que foram encontrados, no Lixão Municipal, a disposição de resíduos hospitalares oriundos dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Geral de Tailândia, gerido pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH.
Outra informação relevante é que já existe Processo de Execução Fiscal, sob o número: 0800151-40.2020.8.14.0074, em face do autor (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH, tendo como objeto a execução da referida multa.
Considerando a existência de ACP (Processo nº 0002797-90.2019.8.14.0074), em qual há conexão com fundamentos da presente ação, dê-se ciência ao Ministério Público, para que querendo ingresse no feito e apresenta manifestação quanto ao pedido liminar no prazo de dez dias . Após, conclusos.
Tailândia/PA, 14 de dezembro de 2020.
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA.