ACÓRDÃO Nº 4066/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.460/2020-5
2. Grupo II - Classe VII - Representação.
3. Representante: Terragraph Geoprocessamento e Aerolevantamentos Ltda. (CNPJ
07.815.395/0001-20).
4. Unidade: Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica
- SeinfraElétrica.
8. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB/DF 34.131), Juliana
Santos Silveira (OAB/DF 53.423) e outro representando a Terragraph Geoprocessamento e
Aerolevantamentos Ltda.; Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56.543) e outros
representando a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pela empresa Terragraph Geoprocessamento e Aerolevantamentos Ltda., acerca
de possíveis irregularidades ocorridas na revogação da Licitação 211/LI/2019, conduzida
pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., que objetivou a contratação de
serviços de topografia, geodésia, batimetria e cartografia e geração de curva cota x área x
volume para o reservatório da UHE Balbina.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento no
art. 45, caput, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 146, §§ 1º e 2º, 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 87,
§ 2º, da Lei 13.303/2016, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, pela ausência do pressuposto do perigo
na demora;
9.3. determinar à Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. que, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de:
9.3.1. anular a revogação da Licitação 211/LI/2019 e todos os atos administrativos
dele decorrentes, visto não haver decorrido de fato superveniente que constituísse óbice
manifesto e incontornável, bem como por ser resultado de irregularidades no julgamento
objetivo das propostas e de restrição à competitividade na qualificação técnicooperacional, situação que infringiu, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os
artigos 31 e 62 da Lei 13.303/2016, de modo que dê regular prosseguimento à contratação
dos serviços para o Lote 2 do reservatório de Balbina/AM, retomando a etapa de
julgamento das propostas, devendo a AmGT, ao final do prazo assinado, comprovar,
perante o Tribunal, o cumprimento da deliberação ora proposta;
9.3.2. anular o RDC Eletrônico 72013/2020 e todos os atos administrativos dele
decorrentes, por ter substituído certame licitatório revogado ilegalmente (211/LI/2019),
bem como por compreender condições de qualificação técnica restritivas à
competitividade, situação que infringiu, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
e o art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.4. determinar à Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. que apure
eventuais responsabilidades quanto à elaboração do edital (cláusulas restritivas),
deficiência do projeto básico e falta de parâmetros adequados no orçamento de referência,
emissão de pareceres técnicos que levariam à indevida desclassificação da representante,
e revogação ilegal do Certame 211/LI/2019, e informe ao TCU os resultados de tal
apuração, bem como das medidas adotadas.
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica
que realize o monitoramento das determinações deste acórdão;
9.6. indeferir o pedido de ingresso como interessada da empresa Terragraph
Geoprocessamento e Aerolevantamentos Ltda., por não ter sido comprovada razão legítima
para intervir no processo;
9.7. dar ciência desta deliberacao à Amazonas Geração e Transmissão de Energia
S.A. e à empresa Terragraph Geoprocessamento e Aerolevantamentos Ltda..
10. Ata nº 47/2020 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4066-47/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana
Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
11. Data da Sessão: 8/12/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4067-47/20-P. 13. Especificação do quórum:
ACÓRDÃO Nº 4067/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.060/2020-8
2. Grupo II - Classe VII - Representação.
3. Interessada: R.Y. Top Brasil Ltda. (CNPJ 10.371.059/0001-40).
4. Unidade: Município de Araraquara/SP.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas -Selog.
8. Representação legal: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP 245.921) representando o Município de Araraquara/SP; Amauri Jacintho Baragatti (OAB/SP 120.267) representando a empresa R.Y. Top Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação acerca da contratação, pelo Município de Araraquara/SP, da empresa R.Y. Top Brasil Ltda., para fornecimento de ventiladores pulmonares eletrônicos (Dispensa de Licitação 28/2020).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos artigos 47 da Lei 8.443/1992, 198, parágrafo único, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno e 41 e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer desta representação, considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade;
9.2. determinar a autuação de tomada de contas especial, com o objetivo de:
9.2.1. realizar as diligências necessárias para identificar os responsáveis (observado o disposto no item 19 do voto precedente) e quantificar o débito derivado da não entrega dos equipamentos;
9.2.2. efetuar a posterior citação dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a quantia a ser apurada, em decorrência da não entrega, pela empresa R.Y. Top Brasil Ltda., dos produtos objeto da Dispensa de Licitação 28/2020, situação agravada pelas evidências de:
9.2.2.1. antecipação de pagamento de 25% do valor da aquisição, sem adoção de garantias ou cautelas para assegurar o pleno cumprimento do contrato e sem previsão da possibilidade dessa antecipação em instrumentos formais, em desacordo com as disposições dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 1º, inciso II e §§ 1º e 2º, da Medida Provisória 961/2020 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 769 e 3.614/2013e 1.160/2016 - Plenário, entre outros);
9.2.2.2. falta de relação entre o objeto social da empresa e o fornecimento de equipamentos hospitalares e de qualquer prova de sua capacidade operacional para cumprir o ajustado;
9.2.2.3. montagem do processo, com a juntada de certidões negativas da empresa fora da ordem cronológica dos fatos - com a emissão de duas dessas certidões após a expedição da nota de empenho, o pagamento do valor adiantado e a comunicação pela contratada sobre o cancelamento da nota fiscal que suportou a despesa.
9.3. esclarecer aos responsáveis, na oportunidade das citações, que, caso seja comprovado o ressarcimento ao erário, o débito poderá ser elidido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades se os demais indícios de irregularidades não forem descaracterizados;
9.4. cientificar o ministro da Saúde acerca desta deliberação;
9.5. enviar cópia deste acórdão ao Município de Araraquara/SP e à empresa R.Y. Top Brasil Ltda.;
9.6. apensar este processo à tomada de contas especial a ser autuada.
10. Ata nº 47/2020 - Plenário.
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4068/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.326/2015-0
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (CPF 203.996.854-72), Fundação José Américo (CNPJ 08.667.750/0001-23), Lucídio dos Anjos Formiga Cabral (CPF 373.833.883-72), Luiz Enok Gomes da Silva (CPF 295.184.154-04) e Marta Maria Gomes Van Der Linden (CPF 141.291.244-04).
3.1. Interessada: Universidade Federal da Paraíba (CNPJ 24.098.477/0001-10).
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - SecexTCE.
8. Representação legal: Fábio Vinícius Maia Trigueiro (OAB/PB 16.027) representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira; Bruno Maia Bastos (OAB/PB 8.430) e outros representando Luiz Enok Gomes da Silva; Ana Carla Cavalcante de Araújo (OAB/PB 15.047) representando Marta Maria Gomes Van Der Linden e Lucídio dos Anjos Formiga Cabral.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Universidade Federal da Paraíba, com vistas a apurar irregularidades na execução do Convênio 219/2007 (Siafi 601846), firmado com a Fundação José Américo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos I e III, alíneas b e c, 17, 19, 23, inciso III, alínea a, 26, 28, inciso II, 57 e 61 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea a, 217 e 275 do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Lucídio dos Anjos Formiga Cabral e Marta Maria Gomes Van Der Linden e julgar regulares suas contas, dando-lhes quitação plena;
9.2. julgar irregulares as contas de Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, Luiz Enok Gomes da Silva e da Fundação José Américo;
9.3. condená-los ao recolhimento aos cofres da Universidade Federal da Paraíba das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do pagamento, abatendo-se as quantias ressarcidas:
. DATA DE OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) | DÉBITO/ CRÉDITO | RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS |
. 07/04/2008 | 504,00 | D | Luiz Enok Gomes da Silva e Fundação José Américo |
. 09/04/2008 | 400,01 | D | |
. 10/04/2008 | 533,62 | D | |
. 16/04/2008 | 701,37 | D | |
. 23/04/2008 | 3.000,00 | D | |
. 24/04/2008 | 360,78 | D | |
. 28/04/2008 | 756,00 | D | |
. 29/04/2008 | 1.200,00 | D | |
. 21/05/2008 | 1.358,46 | D | |
. 23/05/2008 | 3.000,00 | D | |
. 30/05/2008 | 175,23 | D |