Diante do exposto, acolhe-se o pedido do autor e, determina-se à primeira ré que proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário reconhecido em Juízo, no período em que vigorou o vínculo de emprego entre as partes, devendo comprovar nos autos o recolhimento em guia própria, observando-se o mês de competência, o teto de isenção e o NIT do trabalhador, nos termos do artigo 32, inciso III e IV, § 2º, da Lei 8.212/91 e artigo 225, inciso IV, § 1º, do Decreto 3.048/99.
Não cumprida a obrigação de fazer, execute-se diretamente a parcela.
GRUPO ECONÔMICO
Postula o autor o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés pelo cumprimento das obrigações reconhecidas em Juízo, alegando que compõem o mesmo grupo econômico.
A quarta ré nega a formação de grupo econômico. Afirma que não pertence mais ao quadro de sócios da Oceanair Linhas Aéreas S.A, eis que conferiu sua participação societária a uma subsidiária integral denominada AVB Holding. Alega que a mera identidade de sócio não é suficiente para caracterizar o grupo econômico. Por fim, sustenta que a ausência de ações integradas e comunhão de interesses afasta a pretensão de configuração de grupo econômico. A vinculação existente entre duas ou mais empresas que possuam personalidade jurídica própria e estejam sob a mesma direção, controle ou administração, com a finalidade de melhorar o desempenho produtivo, autoriza o reconhecimento do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 3º, § 2º, da Lei 5889/73) e a consequente imposição da responsabilidade solidária pelas verbas oriundas da prestação de trabalho.
De tal constatação resulta que qualquer das empresas pode exigir do empregado sua prestação de serviços, originando a responsabilidade dual (súmula 129 do TST) e o empregado pode exigir o adimplemento de suas verbas trabalhistas de qualquer empresa do grupo (art. 904 do CC/16 art. 275 do CC/02).
Em face da revelia e confissão da primeira, segunda, terceira e quinta ré, presume-se a veracidade do alegado pelo autor, pelo que, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as mencionadas rés, condenando-as de forma solidária pelas verbas postuladas em Juízo.
Com relação à quarta ré, não há prova suficiente acerca da formação de grupo econômico, considerando a alteração contratual no quadro societário, pelo que, rejeita-se o pedido neste pormenor. Acolhe-se em parte o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA
Comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT e súmula 463 do TST, concede-se o benefício da gratuidade judiciária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ajuizada a presente ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017, a parcela em questão é objeto de análise conforme a legislação vigente na data do ajuizamento. Nos termos do artigo 791-A e § 1º, da CLT, arbitra-se o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor liquidado do objeto da condenação, a ser pago pela ré, observandose os critérios instituídos no § 2º, do mesmo diploma legal.
Arbitra-se ainda os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, no importe de 10% sobre o valor decorrente da sucumbência parcial de sua pretensão, nos termos do artigo 791-A e § 1º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária a ele concedida na presente ação, consoante § 4º, do mesmo diploma legal.
Declara-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, em face da violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em relação ao seguinte texto: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência”.
Com efeito, ao prever a CF a garantia do acesso à jurisdição aos que não possam arcar com os ônus decorrentes de suas demandas, não impôs vinculação do pagamento destas a obtenção de valores em outros processos judiciais, eis que importaria em condição futura e incerta ao cidadão, imputando-lhe o ônus que a rigor, a CF não o faz.
Em análise ao artigo 791-A, da CLT, § 4º, reporta-se à seguinte lição:
“O problema do dispositivo em questão reside no fato de ele determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência são exigíveis, ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, desde que ele tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O desafio – quiçá intransponível – é dar uma leitura constitucionalmente conforme a essa regra, diante da garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de