hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ;
III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
V. devem ser apresentadoscom a observância de dois índices de atualização monetária distintos (e dois resumos): um observando a atualização monetária com base nocritério estabelecido no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, por todo o período; e outro com base nesse critério até 25/03/2015 e com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26/03/2015;
VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser:
VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho):
VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009);
VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009).
Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Apresentada a conta por qualquer das partes, a Secretaria deverá dar vista à parte contrária, bem como à União, se for o caso, sob a cominação expressa do § 2º do art. 879 da CLT.
Intimem-se.
01
GRAVATAI/RS, 17 de dezembro de 2020.
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020460-62.2017.5.04.0232
AUTOR PAULO RICARDO LOPES MAIESKY
ADVOGADO ANDERSON OLIVEIRA FORTE (OAB: 71959/RS)
ADVOGADO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB: 14433/RS)
ADVOGADO PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (OAB: 15540/RS)
RÉU COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES (OAB: 62704/RS)
ADVOGADO MARGIT LIANE SOARES (OAB: 58844/RS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PERITO SERGIO NUNES PILGER
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b7beb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se (a) reclamada para ciência dos cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do artigo 879 da CLT).
09
GRAVATAI/RS, 17 de dezembro de 2020.
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000335-15.2013.5.04.0232
AUTOR ALDERI RIBEIRO VILAR JUNIOR
ADVOGADO BRUNO JULIO KAHLE FILHO (OAB: 21053/RS)
RÉU GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (OAB: 56479/RS)
ADVOGADO Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 46648/RS)
PERITO RODRIGO KLAFKE MARTINI