8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
(Primeira Seção, Recurso Especial 2009/0084733-0, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) (Grifei)
Ora, a tese defendida pela impetrante coaduna-se perfeitamente com o posicionamento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.
Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes da 3ª e da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 1 1.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança para
determinar à autoridade Impetrada que promovesse a conclusão das PER/COMP’s, noticiadas na inicial do
mandamus, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 2. O Contribuinte impetrou mandado de segurança,
com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO,
objetivando, que a autoridade coatora procedesse à imediata conclusão das PER/COMP’S remetidas entre 2 009 e 2013. Mandado de segurança impetrado em 13/12/2016. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo de 9 0 (noventa) dias, se pronunciasse acerca do pedido de restituição. 4. Correta a
extinção do processo pelo art. 487, I, do CPC/2015. 5. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora F ederal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 6.
Remessa necessária desprovida.
(TRF2, REOAC 01769018620164025101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data da Publicação 13/07/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo
fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso
LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos
pedidos administrativos. 3. Na hipótese em exame, a impetrante, por meio dos processos administrativos
referenciados nos autos, requereu à Receita Federal a restituição de pagamentos que considera indevidos e, apesar de os pedidos terem sido protocolizados entre 30/07/2015 e 05/08/2015, até o momento da
impetração do presente mandamus, em 23/08/2016, não haviam sido apreciados pela Administração
Tributária, em desrespeito ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias,previsto no art. 24 da Lei nº
11.457/2007. 4. A sentença, que reconheceu o direito da impetrante à apreciação dos pedidos formulados nos processos administrativos fiscais de fls. 24-30, deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a legislação aplicável à espécie e o entendimento pacificado pelo E. STJ. 5. Remessa necessária desprovida.
(TRF2, REOAC 01167298120164025101, 4ª Turma Especializada, Relator WILNEY MAGNO DE AZEVEDO
SILVA, Data da Publicação 27/06/2017)
É bem verdade que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 está inserido em capítulo que trata especificamente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão distinto da Delegacia da Receita Federal do Brasil, a quem,