RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : HYUNDAI MERCHANT MARINE
REPR. POR : MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADOS : CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983 MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA -SP276326
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FAZENDA NACIONAL,
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE
DE MERCADORIAS. DESPACHO ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE D O IMPORTADOR. ABANDONO DE CARGA.DESUNITIZAÇÃO DE
CONTEINER. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida nos autos do mandado de segurança objetivando a desunitização e devolução do contêiner SEGU6028935, com a respectiva devolução da
unidade de carga à impetrante.
2. A responsabilidade pelo container é do Poder Público ainda
que esteja sob a responsabilidade de terceiro – recinto alfandegado, empresas contratadas para a prestação de serviço – de forma que não há como a Fazenda desobrigar-se de proceder à liberação da unidade de carga. A autoridade aduaneira não pode eximir-se de determinar a desunitização do container, já que o poder público fica responsável pela guarda das
mercadorias às quais foi imposta a pena de perdimento.
3. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com
a mercadoria que acondicionam, não podendo ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. O art. 24 da Lei nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui embalagem, mas sim parte
integrante do todo, ou seja, equipamento do navio.