‘O recebimento da notificação nº 20240/E pela CRL DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, CNPJ:00.518.016/0001-90 foi confirmado através de contato telefônico realizado em data de 12/09/2017, às 10:00 h, sendo que o colaborador da empresa, Sr. Paulo Gomes informou que a prestadora de serviços tinha conhecimento da referida notificação, confirmando-se desta forma a infração ambiental prevista no artigo 80 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. O Sr. Paulo Gomes confirmou também que a empresa não possui um contrato firmado entre a CRL DESPACHOS ADUANEIROS LTDA e a WORLD COMEX LOGÍSTICA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, entretanto o que existe é uma parceria firmada verbalmente para que colaboradores desta empresa represente aquela no Porto Seco de Foz do Iguaçu, nos trâmites aduaneiros.’
A informação supra, ainda que não amparada por lastro documental, constitui indício a ser apurado. Neste cenário, o juízo de valor efetuado pelo Órgão Ambiental, na seara administrativa, não vincula o dominus litis ou o órgão judiciário competente para apreciação de eventual denúncia .
Prematuro, portanto, se afigura, o trancamento do IPL instaurado na origem que, a propósito, investiga a prática de possíveis outros delitos sob contexto fático único , como descreve o voto condutor (fls. 116/117):
‘No evento 11 do IPL, a autoridade policial pontuou que, como o MPF apresentou novos documentos mencionando outros autos de infração, todos relacionados ao mesmo contexto fático, houve uma ampliação objetiva e subjetiva da investigação, que passou a contemplar todos os fatos e pessoas jurídicas narrados na contextualização feita pelo IBAMA em seu relatório de fiscalização, que podem ser assim sistematizados:
[...]
Dessa feita, o MPF verificou, de fato, existir identidade de contexto fático entre as três empresas envolvidas nos autos de infração, pois os fatos foram praticados no mesmo dia, e na mesma ocasião pelas autuadas Citratus Fragrâncias, Transfoz e CRL Despachos Aduaneiros.