PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf66081
proferido nos autos.
DESPACHO
Segundo os art. 114, I, e 116, da CF c/c a letra f do art. 652 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467, de 2017, compete aos Juízes do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
A faculdade disposta no capítulo III-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, não alcança matéria de ordem pública, além de exigir a presença dos requisitos dos artigos 840 a 850 do Código Civil, nos termos dos Enunciados 110 e 123, da ANAMATRA, aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
No presente caso, diversas cláusulas do Termo não estão de acordo com os padrões adotados por este magistrado nos acordo que lhes são submetidos, especialmente em relação à multa cominada (100%); retenção honorários advocatícios (máximo de 20%); indicação obrigatória de conta bancária pela reclamante; custas pela reclamada; pagamento a menor ou em atraso, independente da quantidade de dias, implicará no vencimento antecipado, configurando-se o descumprimento deste termo de conciliação; e quitação pelo objeto da reclamação trabalhista e nunca pelo objeto do contrato.
Ademais, não houve menção aos honorários sucumbenciais, que é verba do advogado e não do autor.
Intime-se as partes para, no prazo de 48 horas, manifestarem concordância com este ordinatório ou adaptar o Termo de acordo em ID. 623480c às exigências acima, devendo a reclamante indicar conta bancária própria ou de parente próximo (pai, mãe ou irmão), mediante comprovação, para transferência dos valores que lhes pertence.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2020.
ZEU PALMEIRA SOBRINHO JUIZ DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000680-47.2020.5.21.0010
AUTOR MARLENE ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO TERESINHA VALENTE ARAUJO (OAB: 10538/RN)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde3a1b
proferida nos autos.
DECISÃO
A inicial veicula pedido de Tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, nos autos do processo supra MARLENE ANTONIA DA SILVA mencionado, em desfavor de MUNICIPIO DE MACAIBA, no sentido de que seja determinado o pagamento do FGTS do período em laborava pelo regime celetista.
O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações.
No caso em apreço, constata-se que não há projeção de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de deslocamento de eventual concessão do pedido para ocasião posterior, sobretudo diante da natureza patrimonial do bem jurídico pretendido, sem olvidar que a demonstração das alegações necessitam de atividade probatória mais acurada, o que demonstra o não preenchimento do requisito alusivo à probabilidade do direito vindicado.
Observe que o pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a concessão da medida pleiteada consistiria em julgamento antecipado da lide.
ISTO POSTO, ainda não se vislumbrando nos autos as provas que robusteçam o convencimento do Juízo, há de ser INDEFERIDO , neste momento processual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento.
Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada.
Apraze-se audiência e intime-se as partes, sob as cominações de praxe.
Natal-RN, 18 de dezembro de 2020
Processo Nº ATOrd-0000679-62.2020.5.21.0010