- LEONILDA CHRISTINA ABRAHÃO MENDONÇA CHAVES
O Órgão Especial, por meio do acórdão a fls. 1107-1109, manteve a decisão da Vice-Presidência do TST, que determinou o sobrestamento da análise do recurso extraordinário até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria concernente ao Tema 149.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 24/05/2018, com fixação da tese de mérito, e que, em 23/09/2019, foi publicado o acórdão atinente aos embargos de declaração interpostos, com trânsito em julgado em 18/10/2019, determino o dessobrestamento do recurso e passo, de imediato, ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta violação dos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido, na fração de interesse:
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento com base no art. 106, X, do Regimento Interno do TST, a parte interpõe agravo.
Argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, a qual também teria ofendido os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, "(...) já que a Agravante teve negado o seguinte de seu recurso com base nos mesmos fundamentos do juízo a quo." (fl.813).
Alega que "O Recurso de Revista é cabível e encontra respaldo na violação do: (i) artigo 5º, II, 7º, inciso XXIX, 114, § 2º, 173, § 1º e 202, todos da Constituição Federal, violação à legislação infraconstitucional, a saber, Leis Estaduais 1.386/1951, 4.819/1958, 954/03 e Decreto Lei 200/74, artigos 47 e 472, do Código de Processo Civil, artigo 114, 265 e 273, do Código Civil, artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil e divergência jurisprudencial." (fl.814).
Destaca que "restou claro e demonstrado que: a complementação de aposentadoria não integra o contrato de trabalho; a Autonomia do Direito Previdenciário sobre o Direito Trabalhista, sob pena de contrariar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 29, parágrafo único, da Lei 9.868 de 1999); Responsabilidade é do terceiro responsável pelo pagamento da complementação e não do empregador; Não há diferenciação entre as complementações onde houve custeio pelo beneficiário e onde não houve; Igualmente incontroverso resta que as referidas obrigações são da Fazenda do Estado de São Paulo, por imposição das Leis 1386/51, 4819/58 e Decreto 200/74; O despacho denegatório do recurso de Revista NÃO analisou seu cabimento quanto a divergência constitucional sendo o recurso de revista interposto com fulcro no artigo 896, a da CLT." (fls.814/815). Acrescenta que "a decisão do Juízo"a quo"a violou direta e literalmente o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI) e o princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422, do Código Civil), devidamente demonstrados." (fl.815) Apresenta considerações sobre a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Alega que "a matéria trazida a cotejo deve ser apreciada sob o prisma previdenciário, desvinculado da relação de emprego anteriormente existente entre o reclamante e a antiga empregadora CESP (...)" (fl.818). Destaca que "posicionamento diverso representa afronta aos artigos 114 e 122, da Constituição Federal, assim como ao artigo 202, § 2º, da Carta Magna". (fl.821) Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor:
(...)
Ao julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em 20.2.2013, a matéria relativa à competência para examinar controvérsias sobre complementação de aposentadoria, que teve repercussão geral reconhecida, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Contudo, tal decisão não conduz à nulidade dos atos decisórios proferidos nesta Justiça Especializada, porquanto o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais já houvesse sido proferida sentença de mérito até a data daquele julgamento.
Os fundamentos daquele primeiro julgado restaram sintetizados na ementa, divulgada no DJE de 06.6.2013, in verbis:
(...)
Registre-se, ainda, que consta, do dispositivo do referido julgado, que o Supremo Tribunal Federal "modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora)" (destaquei). E, da leitura do voto proferido pela eminente Ministra Relatora, resta claro o entendimento pela limitação dos efeitos da referida decisão aos processos nos quais já proferida sentença de mérito.
Nas palavras da Relatora, Ministra Ellen Gracie:
"(...) tendo em vista a infinidade de causas ora em tramitação, desde já proponho aos colegas, na hipótese de vir a ser acompanhada pela douta maioria, que os efeitos da decisão com repercussão geral sejam limitados aos processos nos quais já haja sentença de mérito até o presente momento.
Entendo ser absolutamente necessária tal medida, pois, conforme consignei acima, a matéria nunca foi tratada de forma uniforme nesta Corte. É necessário obviar que muitos processos já julgados pela Justiça Trabalhista tenham que ser encaminhados à Justiça Comum a fim de serem novamente sentenciados.
O necessário retrocesso às primeiras fases processuais acarretaria inegável dano à celeridade processual, estabelecida no art. 5º, LXXVIII, e a eficiência, prevista no caput do art. 37, ambos da Constituição Federal, além de insuportável prejuízo aos interessados.
Além disso, os sistemas processuais trabalhista e civil não guardam identidade, o que tornaria mais complexa a simples remessa dos autos à Justiça Comum" (destaquei).
Nesse contexto, e havendo, no caso dos autos, sentença de mérito proferida em 30/04/2009 (fl. 274), anterior, portanto, à data do julgamento dos Recursos Extraordinários pela Suprema Corte, o feito deve permanecer no âmbito deste ramo do Judiciário.
(...)
Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a controvérsia gira em torno da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei estadual e paga e paga diretamente por ente estatal do Estado de São Paulo.