DECRETO
DECRETO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Introduz alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de
20 de março de 2014, no Decreto nº 288,
de 5 de novembro de 2019, e no Decreto nº
755, de 15 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária,
a fim de se equalizar os prazos para formalização da opção pela fruição
dos benefícios fiscais que especifica, bem como pelo Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária, no exercício de 2021;
CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício
fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado
de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi
prorrogado até 31 de março de 2021, nos termos do inciso XXV do artigo 1º
do Decreto nº 15.562, de 15 de dezembro de 2020 (DOE de 16/12/2020),
daquele Estado;
CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro
de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações
internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos
submódulos constantes do PRODEIC;
CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS, não consta do
arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1º do artigo 14 da Lei
Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, não configurando,
assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no
aludido artigo 14;
GOVERNO DO ESTADO DE MA
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso III do § 7º do artigo 29-A do Anexo V, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 29-A (...)
(...)
§ 7º (...)
(...)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1º, inciso XXV, do Decreto nº 15.562, de 15 de dezembro de 2020 (DOE de 16/12/2020), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso Ido § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017.”
II - alterado o inciso I do § 1º do artigo 53 do Anexo V, bem como acrescentado o § 6º-E ao referido artigo, na forma assinalada:
“ Art. 53 (...)
§ 1º (...)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
(...)
§ 6º-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
(...).”
III - alterado o § 4º do artigo 11 do Anexo X, bem como acrescentado o § 15 ao referido preceito, com a redação assinalada:
“ Art. 11 (...)
(...)
§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no §
TO GROSSO
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Mauro Mendes Ferreira
Governador do Estado
Otaviano Olavo Pivetta
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Secretário-Chefe de Gabinete do Governador ........................................................................................ Jordan Espindola dos Santos
Secretário de Estado de Agricultura Familiar ............................................................................................... Silvano Ferreira do Amaral
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania ..................................................................... Rosamaria Ferreira de Carvalho
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação .................................................................................. Nilton Borges Borgato
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer ....................................................................................................... Alberto Machado
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ............................................... Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Educação ......................................................................................................................... Alan Resende Porto
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................................................... Rogerio Luiz Gallo
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ................................................................................... Marcelo de Oliveira e Silva
Secretária de Estado de Meio Ambiente ................................................................................................................. Mauren Lazzaretti
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão ...................................................................... Basilio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................................. Gilberto Gomes de Figueiredo
Secretário de Estado de Segurança Pública .................................................................................... Alexandre Bustamante dos Santos
Procurador-Geral do Estado ............................................................................................................ Francisco de Assis da Silva Lopes
Secretário Controlador-Geral do Estado .................................................................................................. Emerson Hideki Hayashida