Página 2069 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Dezembro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIADAJUSTIÇAESTADUAL. REMESSANECESSÁRIAPREJUDICADA.

1. A questão diz respeito ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, que determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 emface da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriamos requisitos exigidos pelo MEC, talcomo carga horária.

2. O assunto foirecentemente definido pelo C. Superior Tribunalde Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP, tendo sido reconhecida a incompetência materialda Justiça Federalpara o processamento do feito.

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